Ato isolado

O ato isolado (diferente do antigo ato único) diz respeito a prestações de serviços ou vendas efetuadas de forma esporádica e de caráter imprevisível, ficando enquadrados na categoria B. Os recibos do ato isolado devem ser emitidos no Portal das Finanças (AT), deixando de lado a antiga utilização de modelos em processador de texto ou manuais.

Ao valor do ato isolado incide sempre IVA à taxa normal, 23% no continente. O pagamento deste imposto deve ser efectuado até ao final do mês seguinte à emissão do mesmo (com guia P2 no site da AT). Estão isentas de IVA as prestações de serviços e transmissões ao abrigo do artigo 9º do Código de IVA.

O ato isolado tem a mesmas regras do regime simplificado até 200.000€, que permite isenção de retenção na fonte até um valor base de 10.000€. No caso de haver lugar a retenção, sempre que a atividade conste do art 151 do CIRS, a mesma será de 25%.