Recibos – Obrigatoriedade da sua emissão

A redacção dos artigos 140.º e 141.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, anteriormente à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, estabeleciam, respectivamente, que estavam sujeitos à incidência do imposto do selo os “Recibos de valor desconhecido ou quitação geral sem designação de valor, mesmo que fosse recíproca entre duas ou mais pessoas” e os “Recibos, quitações ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento de transacções ou serviços prestados e, bem assim, os que de algum modo envolvessem desobrigações de dinheiro, valores ou objectos”.

Porém, a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º – Revogação e abolição de impostos, do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, diploma este que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aboliu, a partir da data da entrada em vigor do mesmo Código (1 de Janeiro de 1986), entre outros artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), os artigos 140.º e 141.º, desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovassem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas.

Não foram os recibos a ser abolidos mas sim a sua tributação em imposto do selo.

São relevantes nesta matéria, nomeadamente o art.º 787.º do Código Civil e os art.ºs 40.º e 476.º do Código Comercial.

1 – “Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.

2 – O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento".

Nos termos da citada disposição infere-se que o dever de dar quitação daquilo que se recebe apenas é obrigatório quando aquele que paga exige o respectivo recibo de quitação.

Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 476.º do Código Comercial "o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou parte do preço que houver reembolsado".

Fonte: iatoc.org