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IVA zero

Foi publicado em 14/04/2023 o diploma que isenta de IVA desde dia 18/04/2023 até 31/10/2023 os seguintes produtos:

  • a) Cereais e derivados, tubérculos:
    • i) Pão;
    • ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
    • iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
    • iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
  • b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
    • i) Cebola;
    • ii) Tomate;
    • iii) Couve -flor;
    • iv) Alface;
    • v) Brócolos;
    • vi) Cenoura;
    • vii) Courgette;
    • viii) Alho -francês;
    • ix) Abóbora;
    • x) Grelos;
    • xi) Couve -portuguesa;
    • xii) Espinafres;
    • xiii) Nabo;
    • xiv) Ervilhas;
  • c) Frutas no estado natural:
    • i) Maçã;
    • ii) Banana;
    • iii) Laranja;
    • iv) Pera;
    • v) Melão;
  • d) Leguminosas em estado seco:
    • i) Feijão vermelho;
    • ii) Feijão frade;
    • iii) Grão -de -bico;
  • e) Laticínios:
    • i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;
    • ii) Iogurtes ou leites fermentados;
    • iii) Queijos;
  • f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
    • i) Porco;
    • ii) Frango;
    • iii) Peru;
    • iv) Vaca;
  • g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
    • i) Bacalhau;
    • ii) Sardinha;
    • iii) Pescada;
    • iv) Carapau;
    • v) Dourada;
    • vi) Cavala;
  • h) Atum em conserva;
  • i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;
  • j) Gorduras e óleos:
    • i) Azeite;
    • ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
    • iii) Manteiga;
  • k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos,
  • cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
  • l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

Operações isentas de IVA:
Transmissões internas, importações e aquisições intracomunitárias de bens.

Direito à dedução:
A isenção confere direito à dedução do IVA que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

Formalidades das facturas:
Deve incluir menção à Lei 17/2023 como motivo justificativo da não liquidação do imposto
Exemplo:
“IVA – Isenção prevista na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril”, ou semelhante.

Deve ser escolhido o motivo de isenção de IVA “M26”: M26 – Isenção IVA, com direito à dedução no cabaz alimentar (menção na factura) – Lei 17/2023, de 14 de Abril.

Vigência:
A isenção é aplicável às transmissões internas, importações e aquisições intracomunitárias de bens efectuadas durante o período compreendido entre 18 de Abril e 31 de Outubro de 2023.

Mais novidades serão actualizadas neste artigo assim que estiverem disponíveis.

Indexante dos Apoios Sociais (IAS)

O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) criado pela da Lei nº 53-B/2006, constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.

O IAS veio substituir o salário mínimo no que respeita à referência para cálculo de prestações sociais e despesas públicas.

Vários apoios ligados à condição de recursos, como é o caso do valor de referência do Rendimento Social de Inserção (RSI) e o montante do subsídio social de desemprego, destinado a agregados de baixos rendimentos. O IAS também influencia o valor mínimo e máximo do subsídio de desemprego. O limite mínimo do subsídio de doença e o valor das prestações por morte ou por despesas de funeral, por exemplo, estão igualmente indexadas ao IAS.

O IAS é em 2021 de €438,81.