Foi publicado em 14/04/2023 o diploma que isenta de IVA desde dia 18/04/2023 até 31/10/2023 os seguintes produtos:
- a) Cereais e derivados, tubérculos:
- i) Pão;
- ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
- iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
- iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
- b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
- i) Cebola;
- ii) Tomate;
- iii) Couve -flor;
- iv) Alface;
- v) Brócolos;
- vi) Cenoura;
- vii) Courgette;
- viii) Alho -francês;
- ix) Abóbora;
- x) Grelos;
- xi) Couve -portuguesa;
- xii) Espinafres;
- xiii) Nabo;
- xiv) Ervilhas;
- c) Frutas no estado natural:
- i) Maçã;
- ii) Banana;
- iii) Laranja;
- iv) Pera;
- v) Melão;
- d) Leguminosas em estado seco:
- i) Feijão vermelho;
- ii) Feijão frade;
- iii) Grão -de -bico;
- e) Laticínios:
- i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;
- ii) Iogurtes ou leites fermentados;
- iii) Queijos;
- f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
- i) Porco;
- ii) Frango;
- iii) Peru;
- iv) Vaca;
- g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
- i) Bacalhau;
- ii) Sardinha;
- iii) Pescada;
- iv) Carapau;
- v) Dourada;
- vi) Cavala;
- h) Atum em conserva;
- i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;
- j) Gorduras e óleos:
- i) Azeite;
- ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
- iii) Manteiga;
- k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos,
- cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
- l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
Operações isentas de IVA:
Transmissões internas, importações e aquisições intracomunitárias de bens.
Direito à dedução:
A isenção confere direito à dedução do IVA que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.
Formalidades das facturas:
Deve incluir menção à Lei 17/2023 como motivo justificativo da não liquidação do imposto
Exemplo:
“IVA – Isenção prevista na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril”, ou semelhante.
Deve ser escolhido o motivo de isenção de IVA “M26”: M26 – Isenção IVA, com direito à dedução no cabaz alimentar (menção na factura) – Lei 17/2023, de 14 de Abril.
Vigência:
A isenção é aplicável às transmissões internas, importações e aquisições intracomunitárias de bens efectuadas durante o período compreendido entre 18 de Abril e 31 de Outubro de 2023.
Mais novidades serão actualizadas neste artigo assim que estiverem disponíveis.