Alterações no IVA em 2016

Por força da legislação (Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março) entra em vigor a alteração da taxa de IVA para 13% na restauração em 01/07/2016.

Deverão contactar os fornecedores de software (caso existam dúvidas informem-nos que procuraremos explicar/resolver) para atualização das aplicações pois a partir de 1 de Julho passam a ser tributadas a 13%:

  • Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio
  • Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias de qualquer bebida salvo água sem gás.
  • Serviços de restauração e de catering
  • Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes, massas, sandes e sopas, mesmo congeladas e pré-congeladas e refeições prontas a consumir. Não estão abrangidos pela verba 1.8 da Lista II (IVA A 13%), sendo tributados à taxa de IVA que lhes corresponder individualmente (reduzida, intermédia ou normal), os produtos alimentares a seguir exemplificados, ainda que fornecidos em conjunto com refeições prontas a consumir:
  • a transmissão de sumos ou néctares de frutos, de iogurtes ou de pão é tributada de acordo com a taxa reduzida de IVA, por aplicação das verbas 1.11 , 1.4.5, 1.1 .5 da Lista I (IVA a 6%);
  • a transmissão de águas minerais ou de vinhos comuns é tributada à taxa intermédia, por aplicação das verbas 1.11 e 1.1 da Lista II (IVA A 13%), respetivamente;
  • a transmissão de demais bebidas alcoólicas, de refrigerantes, de gelados e de produtos de pastelaria são tributados de acordo com a taxa normal do imposto, por falta de enquadramento em qualquer das verbas das Listas I (IVA a 6%) ou II (IVA A 13%) anexas ao CIVA.

 

Alojamento com pequeno-almoço incluído:

  • aplica-se a taxa reduzida do imposto (IVA a 6%), por força da verba 2.17 da Lista I;

Aplicação da taxa reduzida ao alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro

  • Regime de pensão completa (alojamento com pequeno-almoço + almoço + jantar):
  • 50% do preço é tributado à taxa reduzida de IVA por força da verba 2.17 da Lista I e a restante metade é tributada de acordo com o disposto na verba 3.1 da Lista II (IVA a 13%);
  • Regime de meia pensão (alojamento com pequeno-almoço + uma refeição principal):
  • 75% do preço é passível de IVA à taxa reduzida por aplicação da verba 2.17 da Lista I e 25% do preço é tributado de acordo com o previsto na verba 3.1 da Lista II (IVA A 13%).

Quando estes serviços forem objeto de faturação separada, a taxa reduzida apenas é aplicável ao serviço de alojamento, sendo as operações efetuadas no âmbito do serviço de alimentação e de bebidas tributadas em conformidade com a verba 3.1 da Lista II.