Pode estar dispensado de entregar o IRS 2016 (referente a 2015) desde que :
– Tenha rendimentos da Cat. A ou H no valor de 8.500€ ou inferior sem retenção na fonte e, não tenha recebido pensões de alimentos de valor superior a €4.104;
– Se tiver rendimentos tributados por taxas liberatórias (por exemplo depósitos a prazo) e não quer englobá-los aos restantes rendimentos para efeitos da aplicação das taxas gerais de IRS mantém a dispensa de entrega da declaração de IRS;
– Receba subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de valor anual inferior a €1.676,88;
– Tenha rendimentos pela realização de atos isolados de valor anual inferior a €1.676,88, sem outros rendimentos ou apenas tenha auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS).
Não está dispensado da entrega da declaração de IRS, se:
– Quiser optar pela tributação conjunta no caso de ser casado ou unido de facto, ou
– Auferir rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS, ou
– Auferir rendimentos em espécie, ou
– Auferir rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104.