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Casas para turistas só podem ser comercializadas em plataformas com registo legal

A partir de 1 de Julho as plataformas electrónicas como o Airbnb só poderão comercializar casas para turistas que estejam registadas. A nova regra está incluída num pacote de simplificação do licenciamento turístico, aprovado pelo Governo.     

Ao registar uma casa para arrendamento a turistas numa das muitas plataformas electrónicas do tipo Airbnb, Booking ou Homeaway, os proprietários vão ter de preencher um campo obrigatório onde inserirão o número de registo do seu alojamento no Registo nacional do Turismo. Se o não fizerem, as plataformas não poderão aceitar comercializá-lo e, se o fizerem, ficarão sujeitas a sanções.

A nova regra, que visa combater os arrendamentos ilegais a turistas, entrará em vigor a 1 de Julho e, até lá, decorrerá um período para adaptação, durante o qual, nomeadamente, os alojamentos que não tenham ainda o número de registo deverão legalizar-se e inseri-lo nas plataformas que os comercializam.

Esta medida faz parte de um pacote de alterações aprovadas esta quinta-feira, 20 de Abril, em Conselho de Ministros e "é uma forma de garantir as regras de concorrência legal", explica Ana Mendes Godinho, secretária de Estado do turismo, em declarações ao Negócios. A governante prefere, no entanto, não colocar a tónica nas sanções que, assegura, serão aplicadas. "Serão o último meio para levar ao cumprimento, já que estamos a fazer um trabalho com as plataformas que tem sido muito positivo e que têm demonstrado uma grande disponibilidade", explica.

A nova regra – que se aplicará a quaisquer empreendimentos – faz parte de um pacote que visa simplificar os licenciamentos turísticos em geral e com o qual o Governo também pretende assegurar "que não é mais fácil instalar um alojamento local do que um empreendimento turístico", como agora acontece.

E a ideia é, sobretudo, reduzir os prazos de aprovação dos projectos que, hoje em dia, podem ser bastante longos, "sobretudo ao nível da instalação de empreendimentos em solo rústico", reconhece a SET. Para estes últimos, será criado um novo mecanismo de decisão através de uma comissão que será liderada pela câmara municipal respectiva e por representantes das diversas entidades que têm de se pronunciar sobre o projecto. Em vez de ter de consultar várias capelinhas, o investidor terá este único interlocutor que deverá decidir num prazo estimado de 60 dias.

Caso exista algum tipo de condicionantes ao projecto, a sua resolução deverá ser também através desta comissão em 120 dias. Nesse caso, o promotor terá de apresentar uma caução. Porquê? "Porque não queremos que as diversas entidades sejam mobilizadas sem um compromisso sério por parte dos promotores", clarifica a governante.

Trata-se de uma tentativa de "dirimir a nível local as várias questões que possam surgir" em torno de um projecto "e que, num mesmo momento, todos olhem para o mesmo projecto e decidam a mesma coisa", diz Ana Mendes Godinho.

Para os empreendimentos em geral, sempre que as autoridades não respondam dentro dos prazos passará a haver um mecanismo de deferimento tácito, evitando que tenham de ficar à espera. E uma vez concluídas as obras será possível abrir portas de imediato com um termo de responsabilidade.

Francisco Pereira Miguel, advogado e coordenador do departamento imobiliário da SRS, aplaude o facto de ser dado um papel mais interventivo às autarquias e admite que as novas regras "permitirão ao investidor agilizar os processos, mas, ao mesmo tempo, não perder de vista a qualidade".  E agilizar é a uma palavra chave nesta área em que, lamenta, "o licenciamento continua a ser um drama para os activos imobiliários em geral".

Fonte: jornaldenegocios.pt

Escrituras terão de dizer como são pagos os imóveis

No âmbito do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o Estado português quer que as escrituras passem a contemplar de que forma são pagos os imóveis. Desta forma, todos os notários, conservadores e agentes imobiliários passarão a ser obrigados a reportar, por escrito, se os pagamentos nas transações imobiliárias foram dinheiro, cheque ou transferência. Também os arrendamentos a partir dos 2500 euros irão estar sujeitos a este novo e mais apertado dever de comunicação. 

As medidas, segundo o Jornal de Negócios, constam das propostas de lei que transpõem as regras europeias de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismoas e já terão chegado ao Parlamento, onde serão discutidas e aprovadas.

Por exemplo, especifica o diário, se um prédio for comprado através de cheque, será necessário indicar o número e o banco; se o pagamento for feito por transferências bancária, terão de ser identificados o banco e o número da conta. No caso dos pagamentos em numerário, será necessário indicar a moeda usada. Só que o pagamento por este meio estará limitado a 3 mil euros.

Atualmente, numa escritura, o notário não tem conhecimento nem se pronuncia sobre os meios de pagamentos. Há casos em que o vendedor declara que recebe o dinheiro mas, mais tarde, ele não foi pago, o que transforma esta operação num negócio simulado. Com a alteração ao Código do Notariado, acrescenta o jornal, os notários poderão recusar escrituras quando não há cumprimento das obrigações de declaração de meios de pagamento.

Fonte: jornaldenegocios.pt

Recibos verdes 2017

Existem 3 tipos de documentos que é possível emitir no site da AT (Autoridade Tributária), fatura-recibo, fatura e recibo. Estes últimos 2 devem ser emitidos em momentos diferentes, a fatura quando o serviço é prestado e o recibo quando o mesmo é realmente pago.

É ainda possível emitir os documentos sem preenchimento facultando a possibilidade da entrega dos mesmos em situações onde não tenha disponível Internet.

Os sujeitos passivos, cujo valor de negócios seja inferior a 10 mil euros anuais e que não tenham contabilidade organizada, podem ficar isentos do pagamento do IVA. (art.º 53º CIVA)

Quem está isento do pagamento de IVA deve, em todas as faturas, recibos ou faturas-recibo, mencionar no campo do IVA o Regime de Isenção (artigo 53.º).

Deverá emitir os devidos documentos com 25% de retenção na fonte salvo se tiver enquadramento no art.º 53º do CIVA (limite dos €10.000) e nesse caso deve selecionar a opção “Sem retenção – Art 101º, n.º1 do CIRS”.

Os TI (Trabalhadores Independentes) que exerçam uma atividade constante da lista anexa Artigo 151.º do CIRS são obrigados ao preenchimento do recibo verde eletrónico no site da AT.

O pagamento de contribuição à Segurança Social poderá ser isentado numa das seguintes situações:

  • Os primeiros 12 meses de atividade;
  • Se efectuar descontos por conta de outrem sobre valor igual ou superior ao valor do IAS;
  • Pensionista de invalidez ou velhice em que a actividade seja legalmente acumulada com a pensão;
  • Para quem tenha pago contribuições pelo período de um ano resultantes de rendimento relevante igual ou inferior a €2.515,32.

 No caso de prestações de serviço pontuais e caso não pretenda abrir atividade na AT pode ainda optar pela emissão de recibo eletrónico para Ato Isolado.

Novidades na entrega do IRS em 2017

O prazo este ano é único para a entrega das declarações de IRS pela Internet de 1 de abril a 31 de maio. E foi tentada pela administração fiscal uma facilitação dos serviços ou das entregas com o anunciado “IRS automático”.
Mas o IRS “automático” é na melhor das hipóteses “semi-automático” e se não confirmar os valores, podendo haver divergências, a coima sim é perfeitamente automática.

Vales Educação

Os vales educação são destinados a crianças a partir dos 7 anos de idade, estão isentos de impostos quer para o funcionários quer para a entidade patronal até 1100 euros por ano. É um custo dedutível em sede de IRS em 140% do valor.

Os títulos de educação são utilizáveis em todas as escolas, livrarias, papelarias, centros de formação, escolas de língua, música, ensino superior e centros de apoio escolar e ocupações de tempos livres, desde que a rede onde adquiriu os vales, tenha convénio com a instituição onde pretende utilizar os vales educação.

Se tiver dúvidas ou qualquer interesse neste produto contacte-nos.

Salário Mínimo Nacional 2017 e TSU à Seg.Social

Na sequência de algumas questões levantadas em virtude das notícias sobre a reprovação da TSU e do salário mínimo obrigatório para 2017, devemos desde já informar que em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016 de 29 de dezembro, designado pelo decreto orçamental o valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de (euro) 557 reflectindo um aumento de 5%, relativamente à TSU nada foi alterado continuando a anteriores taxas em vigor.

Esta actualização envolve a actualização da quase generalidade dos pagamentos de serviços como os salários, ordenados, prestações de serviços, avenças e outros similares e ainda de variados bens.

IAS 2017

O valor deste indicador (IAS – Indexante dos Apoios Sociais) não é atualizado desde 2009 e segundo o Orçamento de Estado para 2017 o mesmo irá ser atualizado em 0,5% de 419,22€ para €421,32.
O valor agora definido aplica-se desde 1 de janeiro de 2017.

Inventário 2016

Desde dezembro de 2014 com a adição de um novo artigo ao Orçamento de Estado que passou a existir a obrigatoriedade de comunicação dos inventários à AT.

A obrigação aplica-se às pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário.

  • Estão dispensadas da obrigação de comunicação os sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda 100.000,00 € o que não implica a inexistência da necessidade do inventário para fins contabilísticos.
  • Não está prevista qualquer outra exceção.

A comunicação é efetuada à AT até ao dia 31 de Janeiro, por transmissão electrónica de dados, do inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Retenção de IRS em 2016

Aos funcionários por conta de outrem, e pensões, é obrigatório efetuar retenção na fonte.

A taxa de retenção varia consoante os valores devidos de salário, espaço fiscal (continente ou ilhas), existência de deficiência, estado civil, número de dependentes e, número de trabalhadores do agregado familiar (ou titulares).

Seguem as tabelas para Portugal Continental de: Trabalho dependente – não casado; Trabalho dependente – casado único titular; Trabalho dependente – casado dois titulares; Trabalho dependente – não casado deficiente; Trabalho dependente – casado único titular deficiente; Trabalho dependente – casado dois titulares deficiente; Pensões; Pensões – titulares deficientes; Pensões – titulares deficientes das forças armadas.

Sistema de incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico

São suscetíveis de incentivo as seguintes tipologias de projetos:
a) Projetos I&D empresas – projetos de I&D promovidos por empresas, compreendendo atividades de investigação industrial e desenvolvimento experimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes;
b) Projetos demonstradores – projetos demonstradores de tecnologias avançadas e de linhas-piloto, que, partindo de atividades de I&D concluídas com sucesso, visam evidenciar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções tecnológicas que não se encontram suficientemente validadas do ponto de vista tecnológico para utilização comercial;
c) Programas mobilizadores – projetos dinamizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, com elevado conteúdo tecnológico e de inovação e com impactes significativos a nível multissetorial, regional, cluster, e outras formas de parceria e cooperação, visando uma efetiva transferência do conhecimento e valorização dos resultados de I&D junto das empresas, realizados em colaboração efetiva entre empresas e entidades não empresariais do sistema de I&I;
d) Núcleos de I&D – projetos visando a criação ou reforço de competências e capacidades internas das empresas em I&D;
e) Proteção da propriedade intelectual e industrial – nomeadamente projetos que, na sequência de projetos de I&D apoiados, visem promover o registo de direitos de propriedade industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, europeia e internacional;
f) Internacionalização I&D – projetos de suporte à internacionalização da I&D empresarial, por via do apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia ou em projetos de I&D industrial à escala europeia e a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas;
g) Vale I&D – projeto de aquisição de serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como serviços de transferência de tecnologia.

MODALIDADES DE CANDIDATURA:
As tipologias de projetos I&D empresas, projetos demonstradores, proteção da propriedade industrial e internacionalização de I&D podem apresentar as seguintes modalidades:
a) Projetos individuais, realizados por uma empresa;
b) Projetos em copromoção, liderados por uma empresa, envolvendo a colaboração efetiva entre entidades do sistema de I&I no desenvolvimento de atividades de I&D, nomeadamente a colaboração entre empresas ou entre estas e entidades não empresariais do sistema de I&I.

BENEFICIÁRIOS: Todas as PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica. No caso de projetos em copromoção são ainda beneficiários as entidades não empresariais do sistema de I&I.

REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS:
• Estarem legalmente constituídos;
• Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
• Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
• Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
• Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
• Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
• Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
• Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
• Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação;
• Declarar que não tem salários em atraso;
• Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada.

REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DOS PROJECTOS:
• Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, não podendo incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos de viabilidade, desde que realizados há menos de um ano;
• Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente;
• Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto;
• Demonstrar a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira da empresa;
• Apresentar uma caracterização técnica e um orçamento suficientemente detalhados e fundamentados, com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados e assegurar o adequado controlo orçamental do mesmo através de um sistema que permita aferir adequadamente a imputabilidade das despesas e custos do projeto;
• Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento;
• Demonstrar o efeito de incentivo, que se traduz na alteração do comportamento do beneficiário por ação da concessão do incentivo, de modo a que este crie atividades adicionais que não teria realizado na ausência do incentivo ou que só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local;
• Identificar e justificar as incertezas de natureza técnica e científica que sustentam o caráter de I&D do projeto, demonstrando que as soluções encontradas não poderiam ser desenvolvidas por alguém que tenha os conhecimentos e competências básicos nos domínios técnicos da área em questão;
• Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos;
• Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução;
• Ser sustentados por uma análise da estratégia de investigação e inovação da(s) empresa(s), que identifique e caracterize, no presente, e para um horizonte temporal de três anos, as áreas de investigação prioritárias, recursos críticos afetos à atividade de I&D e o seu alinhamento global com a estratégia de desenvolvimento de negócio;
• Ter uma duração máxima de execução de vinte e quatro meses, exceto em casos devidamente justificados.

DESPESAS ELEGÍVEIS:
Custos Diretos:
1. Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo bolseiros contratados pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por este;
2. Aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;
3. Matérias-primas, materiais consumíveis e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
4. Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e “crowdsourcing”;
5. Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, na medida em que for utilizado no projeto e durante a sua execução;
6. Aquisição de software específico para o projeto, na medida em que for utilizado no projeto, e durante a execução do mesmo;
7. Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza commercial;
8. Viagens e estadias no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
9. Despesas com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
10. Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico;
11. Custos com a intervenção de Técnicos Oficiais de Contas ou Revisores Oficiais de Contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento até ao limite de 5.000 euros por projeto;
12. Contribuições em espécie, em condições a definir.
Custos Indiretos:
1. Sempre que os instrumentos, equipamento científico e técnico ou o software adquiridos para o projeto possam ter utilização produtiva ou comercial após a conclusão do projeto, considera-se como despesa elegível o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projeto.

INCENTIVOS/SUBSÍDIOS:
1 – Projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores:
O incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 25%, a qual pode ser acrescida de diversas majorações.
• Para projetos com um incentivo inferior ou igual a 1 milhão de euros por beneficiário: incentivo a fundo perdido;
• Para projetos com um incentivo superior a 1 milhão de euros por beneficiário, incentivo a fundo perdido até ao montante de 1 milhão de euros, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo a fundo perdido numa parcela de 75% e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25%, sendo que esta última parcela será incorporada no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for inferior a 50.000 euros.
Majorações:
a) Majoração «Investigação industrial»: 25 p.p. a atribuir a atividades de I&D classificadas como tal;
b) Majoração «Tipo de empresa»: 10 p.p. a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a pequenas empresas;
c) Majoração de 15 p.p. quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações: – Cooperação entre empresas – Cooperação com entidades não empresariais do sistema I&I – Divulgação ampla de resultados.

2 – No caso de projetos núcleos de I&D, com exceção das despesas com formação profissional, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50% no caso de PME e de 15% no caso de Não PME.
Às despesas elegíveis de formação aplica-se uma taxa base de 50%, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, a taxa global ultrapassar os 70%:
a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.

PRÓXIMA FASE DAS CANDIDATURAS EM 2016:
– Núcleos de I&D (projetos em copromoção): Abril a Junho – Programas mobilizadores: Maio a Setembro – Vale I&D: Junho a Setembro – Projetos individuais de I&D empresas e Núcleos de I&D: Julho a Setembro – Projetos I&D empresas (em copromoção) e Projetos demonstradores I&D: Outubro a Dezembro.