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Recibos – Obrigatoriedade da sua emissão

A redacção dos artigos 140.º e 141.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, anteriormente à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, estabeleciam, respectivamente, que estavam sujeitos à incidência do imposto do selo os “Recibos de valor desconhecido ou quitação geral sem designação de valor, mesmo que fosse recíproca entre duas ou mais pessoas” e os “Recibos, quitações ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento de transacções ou serviços prestados e, bem assim, os que de algum modo envolvessem desobrigações de dinheiro, valores ou objectos”.

Porém, a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º – Revogação e abolição de impostos, do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, diploma este que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aboliu, a partir da data da entrada em vigor do mesmo Código (1 de Janeiro de 1986), entre outros artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), os artigos 140.º e 141.º, desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovassem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas.

Não foram os recibos a ser abolidos mas sim a sua tributação em imposto do selo.

São relevantes nesta matéria, nomeadamente o art.º 787.º do Código Civil e os art.ºs 40.º e 476.º do Código Comercial.

1 – “Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.

2 – O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento".

Nos termos da citada disposição infere-se que o dever de dar quitação daquilo que se recebe apenas é obrigatório quando aquele que paga exige o respectivo recibo de quitação.

Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 476.º do Código Comercial "o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou parte do preço que houver reembolsado".

Fonte: iatoc.org

Proibida a emissão de valores mobiliários ao portador

A Assembleia da República, através da Lei n.º 15/2017 de estabeleceu a proibição da emissão de valores mobiliários ao portador, procedendo às necessárias alterações ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Os valores mobiliários ao portador são títulos que conferem ao seu portador os direitos inerentes ao capital ou contrato que titula. Distinguem-se dos valores mobiliários nominativos precisamente porque não estão registados em nome de um detentor específico não sendo conhecido, pelo emitente, a cada momento, a identidade do seu detentor.

A referida lei proibe a emissão de novos títulos ao portador e “cria um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor“.

Sobre este regime transitório a lei estabelece o seguinte:

Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, ficando desde esse momento:

a) Proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador;

b) Suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador.

Preve-se ainda que, no prazo de 120 dias, o governo proceda à regulamentação da conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos.

A extinção deste tipo de valores mobiliários elimina também uma forma de propriedade que era particularmente opaca em termos de escrutínio e potencialmente utilizada para facilitar crimes de evasão fiscal.

Fonte:economiafinancas.com

AIMI o acréscimo ao IMI

O AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT’s) dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular, excluindo-se os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IMI. Também não são considerados os prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.

Logo, e na prática, o AIMI só incide sobre os imóveis habitacionais e os terrenos para construção.

O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o AIMI, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo, deduzindo-se as seguintes importâncias:

a) 600.000 €, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;

b) 600.000 €, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.

Logo, as pessoas coletivas não beneficiam de qualquer dedução para efeitos de cálculo do AIMI a que estejam sujeitas.

Tendo em conta que o facto gerador do AIMI é o dia 1 de janeiro e não o dia 31 de dezembro, nos casos de venda do imóvel no decurso do ano, é ao vendedor que compete o pagamento e não ao comprador.

Também é importante salientar que a liquidação do AIMI, na maioria das situações, é efetuada ao titular constante da matriz, pelo que é muito importante cumprir as obrigações declarativas sempre que a titularidade matricial não corresponda à titularidade jurídica.

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Estamos no século XXI e usamos uma contabilidade pública anterior ao Marquês de Pombal

O problema das contas públicas portuguesas não é apenas o seu persistente desequilíbrio, mas a forma como elas são geridas e como está organizada a sua contabilidade. Na conferência "Reforma das Finanças Públicas em Portugal", organizada esta manhã na Faculdade de Direito, os defeitos do sistema existente foram sublinhados, tendo sido sugeridas soluções, nomeadamente um exemplo vindo literalmente do outro lado do mundo.

Carlos Baptista Lobo, antigo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, criticou alguns dos dogmas das finanças públicas, como a não consignação da despesa. "A não consignação é um acto de desresponsabilização", afirmou. "O responsável pela despesa quer gastar sem ter de se preocupar com a receita. Temos de ligar a arrecadação da receita à despesa."

Baptista Lobo notou ainda que os últimos anos trouxeram alguma confusão semântica. "Tenho saudades da palavra rigor. Ela foi transformada em austeridade. Nós queremos contas rigorosas. A austeridade pode não ser rigorosa e nós não precisamos de austeridade se tivermos rigor", sublinhou.

Outro problema – mas cuja solução é mais ambiciosa – é o facto de a contabilidade pública se concentrar na entrada e saída de dinheiro, ignorando o património do Estado. A atenção é dirigida para indicadores como a dívida pública, praticamente ignorando o activo. Na nossa vida privada, se olharmos apenas para aquilo que devemos – por, exemplo, ao banco para comprar casa – e não para o nosso património, muitos de nós estaríamos falidos.

Esta lógica que utilizamos na gestão de contas cria incentivos nocivos. Se o património fosse relevante para apurar o equilíbrio financeiro do Estado, os governos teriam mais incentivos para cuidar dele e torná-lo num activo produtivo. Pense em terrenos florestais ou em imobiliário. Poderiam ser cadastrados e reabilitados, respectivamente. Hoje, reabilitar um prédio do Estado significa apenas mais despesa. A inércia seria menos tentadora se o activo assumisse um papel mais central.

"Temos de passar para um modelo distinto de finanças públicas", acrescentou o actual vice-reitor da Universidade de Lisboa. "Estamos no século XXI e usamos contabilidade anterior ao Marquês Pombal." O antigo secretário de Estado do Reino foi mais que uma vez referido ao longo da conferência pela ambição das suas ideias nesta área.

Talvez estas sejam mudanças muito ambiciosas. Mas o processo orçamental pode melhorar com alterações menos radicais. Implementar a nova Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) seria um passo importante. No final do ano passado, o Governo criou uma Unidade de Implementação da LEO.

Outro passo decisivo seria ter mais clareza e rapidez na informação. Ainda recentemente, no espaço de poucos dias, o INE publicou o défice do primeiro trimestre (em contabilidade nacional) e a DGO divulgou o défice de Maio (em contabilidade pública). "Nos jornais está tudo bem explicado para quem domina estes conceitos. Mas confunde: estamos melhor ou pior?", questionou Hélder Reis, ex-secretário de Estado do Orçamento.

Além da confusão de conceitos, os governos demoram tempo a saber o que está a acontecer no terreno. Por exemplo, só a meio de Agosto será conhecido o défice da primeira metade do ano que interessa a Bruxelas. "O desfasamento temporal dificulta a tomada de decisão", aponta Hélder Reis, que reclama que seja o Ministério das Finanças a assumir um acompanhamento mais apertado e em cima do acontecimento.

 

Exemplo do outro lado do mundo

A conferência pretendeu olhar para países que tenham tentado outras soluções. Um dos oradores foi Ian Ball, responsável pela reforma das finanças públicas efectuada na Nova Zelândia nos anos 90, amplamente estudada internacionalmente. "Deram-nos uma folha em branco e disseram-nos: "desenha algo que faça o Governo funcionar melhor", recordou.

O país foi pioneiro ao afastar as contas públicas de uma lógica meramente de caixa, tendo sido depois seguido, por exemplo, pelo Reino Unido (embora Ball argumente que a lógica britânica mantém ainda muitas características de caixa).

Vincent Truglia, classificado por outro dos oradores como o "pai dos ratings soberanos", trabalhava na Moody’s na altura da reforma neozelandesa e refere que um elemento de credibilidade dos neozelandeses era o facto de as agências "acreditarem naquilo que [eles] lhes diziam". Algo que não acontece em todos os países. "Estão sempre a tentar enganar-nos."

Da perspectiva do investidor, Paul Kazarian, da Japonica, sublinhou que, segundo as suas simulações, Portugal tem activos e passivos de uma dimensão assinalável. Isso exige uma gestão mais activa dos mesmos. A sua principal preocupação com o país é o tempo. Não o clima. Esse é excelente e até levou a empresa a vir para Portugal. Mas sim a rapidez. "Tem de acelerar. Esta reforma das contas públicas não pode ficar sempre para amanhã."

Fonte: jornaldenegocios.pt

O e-Fatura e os NÃO reembolsos de IRS

Após o contacto de várias pessoas desiludidas com o reembolso do IRS relativo a 2016 vimos clarificar que, o pedido de faturas com NIF não vincula o Estado a entregar-lhe qualquer valor no reembolso do IRS.

O valor que aparece no e-Fatura não é o que vai receber de reembolso de IRS, mas sim o que será descontado no cálculo do imposto. Pode visualizar mil euros que, se não descontou para o IRS em retenção na fonte, não vai receber nada. A dedução é apenas um desconto não um reembolso.

Na prática se não faz retenção, as “faturas que pede” não se servem de nada. Algo que não está claro na publicidade que as Finanças fazem.

Retenção de IRS em 2017

pdf icon tabela_irs_2017_trabalhadores_dependentes.pdf

Aos funcionários por conta de outrem, e pensões, é obrigatório efetuar retenção na fonte.

A taxa de retenção varia consoante os valores devidos de salário, espaço fiscal (continente ou ilhas), existência de deficiência, estado civil, número de dependentes e, número de trabalhadores do agregado familiar (ou titulares).

O procedimento de consulta da taxa que deve ser aplicada ao seu salário é simples:

1- escolha a tabela correta na qual se enquadra a sua situação.

2- siga a coluna do valor “Remuneração Mensal Euros” até ao valor onde se enquadre a sua remuneração.  Se a sua remuneração não se encontrar nessa coluna deve escolher a linha com o valor imediatamente superior.

3- verifique o número de dependentes que tem e escolha essa coluna.

4- pelo cruzamento da linha do ponto 2 com a coluna do ponto 3 tem a taxa que deverá ser aplicada ao seu rendimento.

Para mais informações contacte-nos ztlm.eu/contactos/.

Pagamentos Por Conta

Os Pagamentos Por Conta (PPC) são calculados com base no imposto liquidado por referência ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido das retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável, e devem ser repartidos em três montantes iguais com vencimento no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação.

Os PPC dos contribuintes cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual, ou inferior, a € 500.000 correspondem a 80% do montante do imposto referido no ponto anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

Por seu turno, os PPC dos contribuintes cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a € 500.000 correspondem a 95% do montante do imposto referido anteriormente, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

No caso de sujeitos passivos singulares (IRS) o PPC é automaticamente calculado pela Autoridade Tributária (AT), enviado esta por correio ou ViaCTT as guias para o contribuinte poder efetuar o pagamento.

A limitação de pagamentos por conta efetua-se nas condições do artigo 107.º do Código do IRC. Assim, ao contrário do que acontece em sede de IRS, o sujeito passivo pode suspender apenas o 3.º pagamento por conta de IRC.

Se o resultado final da autoliquidação apresentar uma diferença superior a 20% da importância que deixou de ser entregue, há lugar a juros compensatórios.

Retirar casa do alojamento local pode implicar pagar mais-valias

al que consideram absurdo no que diz respeito às mais-valias.

No ano passado, Paulo Castro colocou o seu apartamento no alojamento local (AL) juntando-se aos 8147 registos de AL atualmente existentes em Lisboa. Tal como muitas outras pessoas que se dedicam a esta atividade, desconhecia que arrisca pagar mais-valias sobre a sua casa se um dia destes decidir retirá-la do aluguer a turistas. Mesmo que não haja venda do imóvel. “É uma situação muito ingrata da lei” resume o jurista António Gaspar Schwalbach, referindo-se à arquitetura fiscal em que o alojamento está enquadrado e que pode levar uma pessoa apagar mais-valias sobre uma casa apenas pelo facto de decidir reafetá-la ao seu uso pessoal. Esta situação, que muitos consideram absurda do ponto de vista fiscal, acaba por travar o processo de legalização de muitos dos que continuam a alugar casas para férias de forma clandestina, e também por travar o cancelamento dos registos por parte dos que tenham decidido decidido retirar-se desta atividade. “Esta questão das mais-valias é um dos maiores obstáculos à legalização do alojamento local”, referiu ao Dinheiro Vivo Eduardo Miranda, presidente da Associação do Alojamento Local em Portugal (ALEP). E é também um dos motivos, precisa, para que alguns dos que desistiram, “mantenham o registo e não cancelem a atividade”. Em causa está o facto de o alojamento local estar classificado, para o fisco, como prestação de serviços, o que significa que a maioria das pessoas abre atividade e é tributado na categoria B. Esta entrada no AL com uma casa de que se seja proprietário implica que seja afetada à nova atividade, passo que leva ao apuramento de uma mais-valia correspondente à diferença entre o valor de aquisição da casa e o seu valor de mercado à data da afetação: “Esta mais-valia fica suspensa”, precisa Mariana Gouveia de Oliveira, da Miranda Alliance, ou seja, não resulta no pagamento de imposto. O momento de sobressalto chega mais tarde, quando a pessoa desiste do alojamento local . A mera retirada da casa da atividade profissional e a reafetação ao uso pessoal, leva ao apuramento de nova mais-valia (que corresponde à diferença do valor existente à data de colocação do imóvel no AL e ao valor deste no momento em que é retirado da atividade) e ao pagamento, em sede de IRS. E se a primeira mais-valia (que ficou suspensa) é considerada em apenas 50% do seu valor, na segunda, é tido em conta a quase totalidade do valor (em 95%), porque se lhe aplicam as regras da categoria B e não as da G. “O imposto é bastante mais pesado, precisa a jurista. Carla Matos, advogada da CCA Ontier diz não ter conhecimento de proprietários que se tenham deparado com esta surpresa fiscal, mas apercebe-se que esta é uma questão desconhecida entre muitos dos que avançam para o alojamento local. “As pessoas esquecem-se que estão a mudar a afetação da casa e que isto tem implicações fiscais”, precisa. Esta mudança é ‘formalizada’ no Anexo B do IRS quando o contribuinte é convidado a responder à pergunta sobre se houve afeção do imóvel pessoal à atividade empresarial. “É aí que a pessoa se coloca no olho do furacão”, diz António Gaspar Schwalbach. O jurista da Telles de Abreu observa ainda que muitas pessoas desconhecem que podem ser confrontadas com o pagamento de uma mais-valia quando não houve lugar a qualquer venda do imóvel. Tal como desconhecem que este risco da mais-valia pode ser eliminado se quem está no alojamento local optar pelas regras de tributação da categoria F (rendas). Esta possibilidade foi criada no Orçamento do Estado deste ano, mas o facto de a tributação autónoma de 28% poder sair mais cara do que as regras de tributação da categoria B (em que apenas são considerados para efeitos de IRS 35% dos rendimentos obtidos) poderá fazer com que não seja uma alternativa válida. Salientando que esta “possível mais-valia não faz sentido nenhum”, Eduardo Miranda precisa a necessidade de se adaptarem as regras fiscais a esta atividade. António Gaspar Schwalbach concorda que o regime física aplicável ao AL deveria ser simplificado. Regras › Conta Afetar uma casa ao alojamento local implica o apuramento de uma mais-valia (diferença do valor de compra com a do valor de mercado no momento da afetação) que fica em stand-by. Se a casa voltar à esfera pessoal, é feito novo cálculo (diferença do valor entre o momento de entrada e de retirada). Pode acontecer que a conta resulte numa menos menos-valia. cálculo Categorias A primeira mais-valia (a que ficou suspensa) é tributada na categoria G, o que significa que metade do valor é isento. A segunda é considerada em 95% do seu valor. Exemplificando: com um valor inicial de 200 mil euros; um valor de mercado na afetação de 300 mil euros; valor na desafetação de 400 mil euros, o terá um valor tributável de 50 mil euros na categoria G e de 95 mil euros na B, que serão sujeitos às taxas do IRS. soluções Mercado Optar pelo regime de tributações de rendas habitacionais (categoria F) ou colocar a casa a arrendar quando se desiste do alojamento local são formas possíveis de evitar pagamento de mais-valias. Números Registos Este mês havia 43.451 casas registadas no AL, 8147 e 3205 das quais estão em Lisboa e Porto. No Algarve são 19433.

Fonte: www.dinheirovivo.pt

Prazos de reembolso do IRS em 2017

Os prazos de reembolso do IRS 2017, relativo a rendimentos auferidos em 2016, estão prometidos. Até 31 de julho de 2017 será feito, através de transferência bancária, o reembolso para todos os contribuintes a que ele tenham direito.

Como legalizar um Alojamento Local

Além do estrito cumprimento da lei a que todas pessoas singulares ou coletivas estão obrigadas, saber como legalizar um alojamento local tem um incentivo adicional pois as principais plataformas usadas para promover a referida oferta e captar clientes exigem que os alojamentos locais anunciados estejam legalizados (como é o caso Airbnb e Booking, a conta de 1 de julho de 2017).

Entre as referências utilizadas destacamos os sítios do Turismo de Portugal, o Balcão do Empreendedor, o sítio da Câmara Municipal de Lisboa, da AHRESP, o artigo “O que fazer para legalizar um alojamento local?” do Jornal de Negócios da autoria de Filomena Lança e ainda o Portal AL Esclarecimentos.

Como legalizar um Alojamento Local

Antes de mais convém reter a definição de alojamento local. No essencial distinguem-se por prestar serviços de alojamento temporário e remunerado a turistas, sendo que os referidos alojamento não atingem (ou cumprem) os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, seja em escala, serviços incorporados, entre outros. Os alojamentos locais podem assumir a forma de moradia, apartamento, estabelecimento de hospedagem podendo ainda usar a designação de hostel. No caso da moradia e do apartamento, há uma limitação de nove quartos para que um mesmo edifício possa continuar a elegível como alojamento local. No caso dos estabelecimentos de hospedagem é exigível a fixação de uma placa de Alojamento Local a

Quanto à definição concreta, socorremos-nos do Balcão do Empreendedor:

“a) Moradia – estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;

b) Apartamento – estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente;

c) Estabelecimentos de hospedagem – estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos. Esta modalidade integra o “Hostel”.”

No enquadramento legal atual não há obrigação de prestação adicional de serviços além do de alojamento e não se exige qualquer licença ou pagamento de taxa inicial.

Comunicação prévia

Os interessados devem antes proceder à comunicação prévia junto da Câmara Municipal territorialmente competente assumindo a responsabilidade enquanto titular da exploração. Essa comunicação pode efetuar-se através do Balcão Único Eletrónico (escolha o município relevante). Por via deste balcão, emite-se, também, o título de abertura dos estabelecimentos, no qual se inclui o número de registo do estabelecimento.

Recorde-se que, como dissemos, não é devido o pagamento de qualquer taxa por iniciar a atividade.

Além de ser necessário o Cartão do Cidadão ou Chave Móvel Digital para entrar no Balcão Único Eletrónico, há uma lista de documentos que serão exigidos quando da comunicação prévia. A saber:

·         Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de este ser pessoa coletiva;

·         Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;

·         Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser proprietário do imóvel;

·         Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular da exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;

·         Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento (correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)).

Caso o Balcão Único não esteja disponível pode, em alternativa utilizar este formulário (Alojamento local – registo da atividade).

Registo junto das Finanças

Outro passo muito importante passa por o proprietário, caso seja uma pessoa singular, ter de estar inscrito junto da Autoridade Tributária e Aduaneira como trabalhador Independente (categoria B). Caso venha a ter um volume de negócios superior a €200.000 será obrigatório ter contabilidade organizada contratando um técnico de contas.

Adicionalmente, o imóvel deverá estar afeto à atividade de Alojamento Local junto das finanças. Note-se que a actividade de Alojamento Local correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE)

Estes registos podem ser feitos através do Portal das Finanças.

Livro de Reclamações Obrigatório

Todos os alojamentos locais deverão ter disponível um Livro de Reclamações nos termos previstos na lei e publicado pela Imprensa Nacional Casa da Moeda.

Quais os requisitos obrigatórios do alojamento propriamente dito?

Tomando por referência a informação providenciada pela Câmara Municipal de Lisboa, eis os requisitos que qualquer proprietário deverá garantir no seu alojamento local, destacando os de segurança que surgem no final da lista:

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de alojamento local devem:

         Apresentar adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;

         Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água, com origem devidamente controlada;

         Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;

         Estar dotados de água corrente quente e fria;

         Reunir sempre condições de higiene e limpeza.

As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:

         Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior, que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;

         Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

         Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;

         Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.

As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade.

Requisitos obrigatórios para “hostels”

         O número de camas dos dormitórios só pode ser inferior a quatro se as mesmas forem em beliche;

         Cada cama deve obrigatoriamente ter um compartimento individual, contendo sistema de fecho, com uma dimensão mínima interior de 55cm x 40cm x 20cm;

         Devem dispor de ventilação e iluminação direta com o exterior através de janela;

         As instalações sanitárias podem ser comuns a vários quartos e dormitórios, podendo ser separadas por géneros ou mistas. Tratando-se de instalações sanitárias mistas, os chuveiros devem configurar espaços autónomos separados por portas com fecho interior;

         Devem estar dotados de espaços sociais comuns, cozinha e área de refeição de utilização e acesso livre pelos hóspedes.

Requisitos de segurança

Os estabelecimentos de alojamento local, com capacidade superior a dez utentes, devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no   Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro e do regulamento técnico constante da   Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

Os estabelecimentos de alojamento local, com capacidade igual ou inferior a dez utentes, devem cumprir os seguintes requisitos de segurança:

         Possuir extintor e manta de incêndio acessíveis aos utentes;

         Possuir equipamento de primeiros socorros acessível aos utentes;

         Afixar, em local visível aos utentes, o número nacional de emergência (112).

Quando abrir o Alojamento Local:

Passados 30 dias do pedido de registo, tenha ou não havido vistoria da câmara municipal ou da ASAE, nomeadamente para confirmar a veracidade das informações prestadas ao nível das condições de segurança e a existência do livro de reclamações, o proprietário poderá iniciar a operação comercial. Naturalmente que se algo estiver em falta a mais tare venha a ser descoberto, sujeita-se a uma coima ou à punição aplicável.

Quanto pagará de impostos e que taxa cobrar

Segundo a lei em vigor no ano de 2017, no caso de um proprietário ser um particular (pessoa singular), os rendimentos considerados para efeitos de IRS serão apenas 35% do total obtido. Os restantes 65% são considerados como custo da atividade.

A declaração de alteração de actividade pode ser feita on-line, através do Portal das Finanças

Em alguns municípios, o proprietário será ainda obrigado a cobrar taxas turísticas, como acontece já em Lisboa. Conforme surge indicado no Jornal de Negócios, em Lisboa, o proprietário deverá cobrar taxas seguindo as seguintes regras:

·         1€, por pessoa, por noite, até 7 noites consecutivas. Ou seja, por cada estadia igual ou superior a 7 noites consecutivas, são devidos 7 € por noite;

·         Não pagam taxa as dormidas a partir da 8.ª noite consecutiva (ou seja, só é liquidada a taxa referente às primeiras sete noites);

·         Os hóspedes com idade inferior a 13 anos (incluindo o dia do 13º aniversário) estão isentos;

·         Há “dormidas Isentas de taxa”, que são as que tenham sido oferecidas pelos próprios estabelecimentos e proprietários e aquelas que sejam motivadas por questões de saúde (própria ou em acompanhamento de alguém).

 Obrigações junto do SEF

Há ainda uma obrigação importante que deve ser sublinhada e que se prende com o acolhimento de clientes estrangeiros. O proprietário do Alojamento Local deverá informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no prazo de três dias úteis, após a saída dos cidadãos estrangeiros, da informação que os clientes deverão ter indicado num “Boletim de Alojamento Local (PDF)”, um formulário definido pelo Ministério da Administração Interna  /SEF acessível às Unidades Hoteleiras e aos Alojamentos Locais registados. Essa informação  deve ser enviada através do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento . Em alternativa, podem ser entregues nas delegações do SEF, ou à GNR / PSP na ausência de delegações na região.

Fonte: economiafinancas.com