OBJETIVOS:
Inovação Produtiva PME – Promover a inovação no tecido empresarial, traduzida na produção de novos, ou significativamente melhorados, bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis diferenciadores e de qualidade e com elevado nível de incorporação nacional, criando oportunidades de internacionalização ou reforçando a qualidade do tecido empresarial das regiões.
Empreendedorismo Qualificado e Criativo- Promover empresas que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e ou setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento ou de empresas que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos produtos e serviços.
BENEFICIÁRIOS:
Inovação Produtiva PME – PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, que se proponham desenvolver projetos de investimento que satisfaçam os objetivos acima referidos.
Empreendedorismo Qualificado e Criativo- PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, criadas há menos de dois anos.
REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DOS PROJECTOS:
• Ter data de candidatura anterior à data de início de início dos trabalhos, não podendo incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição e das despesas relativas aos estudos de viabilidade, desde que realizados há menos de 1 ano;
• Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura.bem como num plano de marketing que estabeleça as bases e diretrizes para a ação da empresa no mercado;
• Demonstrar a viabilidade económico-financeira e que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por capitais próprios, sendo que o beneficiário deverá assegurar pelo menos 25% das despesas elegíveis com recurso a capitais próprios ou alheios;
• Demonstrar o efeito do incentivo, que se encontra demonstrado sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto;
• No que respeita aos investimentos no setor do turismo, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pela edilidade camarária competente nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada a comunicação prévia, ambos à data da candidatura e devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;
• No caso dos projetos do setor do turismo, estar alinhados com as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor do turismo;
• Demonstrar, quando integrar ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto, cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional, e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação;
• Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, exceto em casos devidamente justificados;
• Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento;
• Não ter por objeto empreendimentos turísticos a explorar ou explorados em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
São excluídos os projetos incluídos nas seguintes CAE:
• Produção agrícola primária, da produção animal, caça e florestas (divisão 01 e 02);
• Pesca e aquicultura;
• Financeiras e de seguros – divisões 64 a 66;
• Administração Pública e Defesa – divisão 84;
• Lotarias e outros jogos de aposta – divisão 95;
• Nos setores siderúrgico, do carvão, da construção naval, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas.
Apenas para Inovação Produtiva:
• Nos projetos do regime contratual de investimento, a apresentação de uma análise de custo-benefício que avalie, numa base incremental, todos os impactos do projeto, nomeadamente ao nível regional, financeiro, económico, social e ambiental;
• No caso dos incentivos concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes;
• Em relação aos incentivos destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, as despesas elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos;
• Em relação aos incentivos destinados ao aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, esse aumento deve corresponder no mínimo a 20% da capacidade instalada em relação ao ano pré-projeto.
REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS:
• Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, a administração fiscal e a segurança social;
• Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
• Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
• Apresentarem um rácio de autonomia financeira de 15% para PME e 20% para não PME e demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
• Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
• Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
• Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
• Não ser uma “empresa em dificuldade”;
• Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação;
• Declarar que não tem salários em atraso;
• Ter concluído os projetos anteriormente aprovados ao abrigo da presente secção para o mesmo estabelecimento da empresa;
• Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data da candidatura ou que, à data da candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do projeto a apoiar.
DESPESAS ELEGÍVEIS:
Ativos corpóreos constituídos por:
1. Custos de aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar;
2. Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento.
Ativos incorpóreos constituídos por:
1. Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais;
2. Licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;
3. Software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim.
No caso de Inovação Produtiva acrescem as seguintes despesas elegíveis:
1. Outras despesas de investimento, até ao limite de 20% do total das despesas elegíveis do projeto;
2. Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de 5.000 euros;
3. Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projectos de arquitectura e de engenharia, associados ao projecto de investimento;
4. Serviços de engenharia relacionados com a implementação do projeto.
No caso de Emprendedorismo Qualificado acrescem as seguintes despesas elegíveis:
1. Outras despesas de investimento, até ao limite de 35% do total das despesas elegíveis do projeto;
2. Despesas com a intervenção de TOC’s ou ROC’s, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de 5.000 euros;
3. Serviços de engenharia relacionados com a implementação do projeto;
4. Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia, associados ao projeto de investimento.
Os projetos dos setores do turismo (atividades incluídas nas divisões 55, 79, 90, 91, nos grupos 561, 563, 771, e as atividades que se insiram nas subclasses 77210, 82300, 91041, 91042, 93110, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294, e 96040 da CAE) e da indústria (atividades incluídas nas divisões 05 a 33 da CAE) podem incluir como despesas elegíveis, a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, em casos devidamente justificados no âmbito da atividade do projeto, desde que adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente, e limitadas a um máximo consoante a região onde se localiza o investimento.
INCENTIVOS/SUBSÍDIOS:
Os incentivos revestem a forma de incentivo reembolsável, são calculados através da aplicação às despesas consideradas elegíveis de uma taxa base máxima de 35%, a qual pode ser acrescida de majorações, não podendo a taxa global ultrapassar 75%. Os incentivos a atribuir obedecem às seguintes condições:
• Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;
• O prazo total de reembolso é de oito anos, constituído por um período de carência de dois anos e por um período de reembolso de seis anos, à exceção de projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos em que o plano total de reembolso é de 10 anos, constituído por um período de carência de três anos e por um período de reembolso de sete anos;
• Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos;
• O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em primeiro lugar;
• Pode ser concedida uma isenção de reembolso de uma parcela do incentivo reembolsável até ao limite máximo de 50%, em função do grau de superação das metas (ou seja os incentivos reembolsáveis podem converter-se em subsídios a fundo perdido, até ao limite máximo de 50% em função do grau de superação de objetivos).

