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Sistema de incentivos à inovação produtiva e ao empreendedorismo qualificado e criativo

OBJETIVOS:
Inovação Produtiva PME – Promover a inovação no tecido empresarial, traduzida na produção de novos, ou significativamente melhorados, bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis diferenciadores e de qualidade e com elevado nível de incorporação nacional, criando oportunidades de internacionalização ou reforçando a qualidade do tecido empresarial das regiões.
Empreendedorismo Qualificado e Criativo- Promover empresas que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e ou setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento ou de empresas que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos produtos e serviços.
BENEFICIÁRIOS:
Inovação Produtiva PME – PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, que se proponham desenvolver projetos de investimento que satisfaçam os objetivos acima referidos.
Empreendedorismo Qualificado e Criativo- PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, criadas há menos de dois anos.
REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DOS PROJECTOS:
• Ter data de candidatura anterior à data de início de início dos trabalhos, não podendo incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição e das despesas relativas aos estudos de viabilidade, desde que realizados há menos de 1 ano;
• Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura.bem como num plano de marketing que estabeleça as bases e diretrizes para a ação da empresa no mercado;
• Demonstrar a viabilidade económico-financeira e que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por capitais próprios, sendo que o beneficiário deverá assegurar pelo menos 25% das despesas elegíveis com recurso a capitais próprios ou alheios;
• Demonstrar o efeito do incentivo, que se encontra demonstrado sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto;
• No que respeita aos investimentos no setor do turismo, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pela edilidade camarária competente nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada a comunicação prévia, ambos à data da candidatura e devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;
• No caso dos projetos do setor do turismo, estar alinhados com as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor do turismo;
• Demonstrar, quando integrar ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto, cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional, e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação;
• Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, exceto em casos devidamente justificados;
• Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento;
• Não ter por objeto empreendimentos turísticos a explorar ou explorados em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;

São excluídos os projetos incluídos nas seguintes CAE:
• Produção agrícola primária, da produção animal, caça e florestas (divisão 01 e 02);
• Pesca e aquicultura;
• Financeiras e de seguros – divisões 64 a 66;
• Administração Pública e Defesa – divisão 84;
• Lotarias e outros jogos de aposta – divisão 95;
• Nos setores siderúrgico, do carvão, da construção naval, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas.

Apenas para Inovação Produtiva:
• Nos projetos do regime contratual de investimento, a apresentação de uma análise de custo-benefício que avalie, numa base incremental, todos os impactos do projeto, nomeadamente ao nível regional, financeiro, económico, social e ambiental;
• No caso dos incentivos concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes;
• Em relação aos incentivos destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, as despesas elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos;
• Em relação aos incentivos destinados ao aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, esse aumento deve corresponder no mínimo a 20% da capacidade instalada em relação ao ano pré-projeto.

REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS:
• Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, a administração fiscal e a segurança social;
• Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
• Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
• Apresentarem um rácio de autonomia financeira de 15% para PME e 20% para não PME e demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
• Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
• Não deterem nem terem detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
• Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
• Não ser uma “empresa em dificuldade”;
• Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação;
• Declarar que não tem salários em atraso;
• Ter concluído os projetos anteriormente aprovados ao abrigo da presente secção para o mesmo estabelecimento da empresa;
• Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data da candidatura ou que, à data da candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do projeto a apoiar.

DESPESAS ELEGÍVEIS:
Ativos corpóreos constituídos por:
1. Custos de aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar;
2. Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento.
Ativos incorpóreos constituídos por:
1. Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais;
2. Licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;
3. Software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim.
No caso de Inovação Produtiva acrescem as seguintes despesas elegíveis:
1. Outras despesas de investimento, até ao limite de 20% do total das despesas elegíveis do projeto;
2. Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de 5.000 euros;
3. Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projectos de arquitectura e de engenharia, associados ao projecto de investimento;
4. Serviços de engenharia relacionados com a implementação do projeto.
No caso de Emprendedorismo Qualificado acrescem as seguintes despesas elegíveis:
1. Outras despesas de investimento, até ao limite de 35% do total das despesas elegíveis do projeto;
2. Despesas com a intervenção de TOC’s ou ROC’s, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de 5.000 euros;
3. Serviços de engenharia relacionados com a implementação do projeto;
4. Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia, associados ao projeto de investimento.
Os projetos dos setores do turismo (atividades incluídas nas divisões 55, 79, 90, 91, nos grupos 561, 563, 771, e as atividades que se insiram nas subclasses 77210, 82300, 91041, 91042, 93110, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294, e 96040 da CAE) e da indústria (atividades incluídas nas divisões 05 a 33 da CAE) podem incluir como despesas elegíveis, a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, em casos devidamente justificados no âmbito da atividade do projeto, desde que adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente, e limitadas a um máximo consoante a região onde se localiza o investimento.

INCENTIVOS/SUBSÍDIOS:
Os incentivos revestem a forma de incentivo reembolsável, são calculados através da aplicação às despesas consideradas elegíveis de uma taxa base máxima de 35%, a qual pode ser acrescida de majorações, não podendo a taxa global ultrapassar 75%. Os incentivos a atribuir obedecem às seguintes condições:
• Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;
• O prazo total de reembolso é de oito anos, constituído por um período de carência de dois anos e por um período de reembolso de seis anos, à exceção de projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos em que o plano total de reembolso é de 10 anos, constituído por um período de carência de três anos e por um período de reembolso de sete anos;
• Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos;
• O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em primeiro lugar;
• Pode ser concedida uma isenção de reembolso de uma parcela do incentivo reembolsável até ao limite máximo de 50%, em função do grau de superação das metas (ou seja os incentivos reembolsáveis podem converter-se em subsídios a fundo perdido, até ao limite máximo de 50% em função do grau de superação de objetivos).

Sistema de incentivos à Qualificação e Internacionalização das PME

OBJETIVOS:
Qualificação das PME- Reforçar as capacidades de organização, gestão e qualificação específica dos ativos das PME, incrementando a flexibilidade e a capacidade de resposta no mercado global, com recurso a investimentos imateriais na área da competitividade.
Internacionalização das PME – Reforçar a capacidade empresarial das PME através do desenvolvimento dos seus processos de qualificação para a internacionalização, valorizando os fatores imateriais da competitividade, tendo em vista a promoção das exportações.
BENEFICIÁRIOS:
São beneficiários as PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica. Apenas são excluídos os projectos com as seguintes CAE:
• Produção agrícola primária, da produção animal, caça e florestas (divisão 01 e 02);
• Pesca e aquicultura;
• Financeiras e de seguros – divisões 64 a 66;
• Administração Pública e Defesa – divisão 84;
• Lotarias e outros jogos de aposta – divisão 95.

REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS:
• Limite mínimo de despesa elegível total por projeto de 25.000 euros;
• Ter data de candidatura anterior à data de início de início dos trabalhos, não podendo incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição e das despesas relativas aos estudos de viabilidade, desde que realizados há menos de 1 ano;
• No caso de projeto individual, ser sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
• Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;
• Demonstrar o efeito do incentivo, que se encontra demonstrado sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto;
• Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, exceto nos casos devidamente justificados;
• Demonstrar, quando integrar ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto, cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional, e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação;
• Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento;
• Não incluir as mesmas ações em projetos conjuntos e em projetos individuais.

DESPESAS ELEGÍVEIS:
Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto:
Serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionados com:
1. Prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da oferta do beneficiário;
2. Ações de promoção realizadas em mercados externos, designadamente assessoria de imprensa, relações públicas, consultoria de mercado e assistência técnica à preparação de eventos;
3. Campanhas de marketing nos mercados externos, que compreende a contratação de serviços nas áreas de mailing e telemarketing, publicidade e meios de comunicação especializados;
4. Custos com a intervenção de Técnicos Oficiais de Contas ou Revisores Oficiais de Contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento até ao limite de 5.000 euros por projeto;
5. Assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias;
6. Custos com a entidade certificadora e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados.
7. Custos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções.
8. Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de “software as a service”, criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca.

Aquisições para aplicação de novos métodos organizacionais:
1. Equipamentos na medida em que forem utilizados no projeto;
2. Software relacionado com o desenvolvimento do projeto;
3. Custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por projeto, com nível de qualificação igual ou superior a 6, na medida em que forem utilizados no projeto e durante a execução do mesmo.

Participação em feiras e exposições no exterior:
1. Custos com o arrendamento de espaço, incluindo os serviços prestados pelas entidades organizadoras das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações, inserções em catálogo de feira e os serviços de tradução/intérprete;
2. Custos com a construção do stand, incluindo os serviços associados à conceção, construção e montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;
3. Custos de funcionamento do stand, incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos representantes das empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de tradutores/intérpretes externos à organização das feiras.

Obtenção, validação e defesa de patentes e outros custos de registo de propriedade industrial.
Formação de recursos humanos com as seguintes despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma próprio:
• Custos do pessoal, relativos a formadores, para as horas em que os formandos participem na formação;
• Custos de funcionamento relativos a formadores e formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa;
• Custos de serviços de consultoria associados ao projeto de formação, no caso dos projetos de formação-ação, os custos de serviços de consultoria associados ao diagnóstico do plano de formação;
• Custos do pessoal, relativos a formandos, e custos indiretos gerais, relativamente ao número total de horas em que os formandos participam na formação.
Os custos da contratação previstos incluem o salário base mensal, até ao limite máximo de 1.850 euros, acrescido dos encargos sociais obrigatórios., devendo respeitar as seguintes condições:
• Todas as despesas acima referidas apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
• Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve o projeto;
• Resultarem de aquisições em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;
• Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para a prestação do serviço em causa.

INCENTIVOS/SUBSÍDIOS
O incentivo a conceder, não reembolsável (ou seja, a fundo perdido) aos projetos no âmbito da qualificação das PME e internacionalização das PME, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 45%, com exceção:
a) Da modalidade de candidaturas projetos conjuntos, em que a taxa máxima de incentivo atribuída às PME é de 50%;
b) Das despesas elegíveis do promotor, na modalidade de candidatura projetos conjuntos, em que a taxa máxima de incentivo é de 85%;
c) Dos custos elegíveis de formação profissional, em que a taxa base de incentivo é de 50%, acrescida das seguintes majorações quando aplicável, não podendo, em qualquer caso, a taxa global ultrapassar os 70%:
i) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
ii) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas;
d) Dos custos elegíveis com a contratação de recursos humanos altamente qualificados nas empresas em que a taxa base de incentivo é de 50%.

Alterações no IVA em 2016

Por força da legislação (Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março) entra em vigor a alteração da taxa de IVA para 13% na restauração em 01/07/2016.

Deverão contactar os fornecedores de software (caso existam dúvidas informem-nos que procuraremos explicar/resolver) para atualização das aplicações pois a partir de 1 de Julho passam a ser tributadas a 13%:

  • Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio
  • Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias de qualquer bebida salvo água sem gás.
  • Serviços de restauração e de catering
  • Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes, massas, sandes e sopas, mesmo congeladas e pré-congeladas e refeições prontas a consumir. Não estão abrangidos pela verba 1.8 da Lista II (IVA A 13%), sendo tributados à taxa de IVA que lhes corresponder individualmente (reduzida, intermédia ou normal), os produtos alimentares a seguir exemplificados, ainda que fornecidos em conjunto com refeições prontas a consumir:
  • a transmissão de sumos ou néctares de frutos, de iogurtes ou de pão é tributada de acordo com a taxa reduzida de IVA, por aplicação das verbas 1.11 , 1.4.5, 1.1 .5 da Lista I (IVA a 6%);
  • a transmissão de águas minerais ou de vinhos comuns é tributada à taxa intermédia, por aplicação das verbas 1.11 e 1.1 da Lista II (IVA A 13%), respetivamente;
  • a transmissão de demais bebidas alcoólicas, de refrigerantes, de gelados e de produtos de pastelaria são tributados de acordo com a taxa normal do imposto, por falta de enquadramento em qualquer das verbas das Listas I (IVA a 6%) ou II (IVA A 13%) anexas ao CIVA.

 

Alojamento com pequeno-almoço incluído:

  • aplica-se a taxa reduzida do imposto (IVA a 6%), por força da verba 2.17 da Lista I;

Aplicação da taxa reduzida ao alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro

  • Regime de pensão completa (alojamento com pequeno-almoço + almoço + jantar):
  • 50% do preço é tributado à taxa reduzida de IVA por força da verba 2.17 da Lista I e a restante metade é tributada de acordo com o disposto na verba 3.1 da Lista II (IVA a 13%);
  • Regime de meia pensão (alojamento com pequeno-almoço + uma refeição principal):
  • 75% do preço é passível de IVA à taxa reduzida por aplicação da verba 2.17 da Lista I e 25% do preço é tributado de acordo com o previsto na verba 3.1 da Lista II (IVA A 13%).

Quando estes serviços forem objeto de faturação separada, a taxa reduzida apenas é aplicável ao serviço de alojamento, sendo as operações efetuadas no âmbito do serviço de alimentação e de bebidas tributadas em conformidade com a verba 3.1 da Lista II.

Não entregue o IRS em 2016

Pode estar dispensado de entregar o IRS 2016 (referente a 2015) desde que :

– Tenha rendimentos da Cat. A ou H no valor de 8.500€ ou inferior sem retenção na fonte e, não tenha recebido pensões de alimentos de valor superior a €4.104;
– Se tiver rendimentos tributados por taxas liberatórias (por exemplo depósitos a prazo) e não quer englobá-los aos restantes rendimentos para efeitos da aplicação das taxas gerais de IRS mantém a dispensa de entrega da declaração de IRS;
– Receba subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de valor anual inferior a €1.676,88;
– Tenha rendimentos pela realização de atos isolados de valor anual inferior a €1.676,88, sem outros rendimentos ou apenas tenha auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS).

Não está dispensado da entrega da declaração de IRS, se:
– Quiser optar pela tributação conjunta no caso de ser casado ou unido de facto, ou
– Auferir rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS, ou
– Auferir rendimentos em espécie, ou
– Auferir rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104.

Novidades no IRS 2016

Para esclarecer as dúvidas sobre a entrega da declaração modelo 3 IRS 2016 relativa aos rendimentos de 2015 seguem-se alguns itens importantes para a entrega da referida declaração:

_Prazos – Os contribuintes devem cumprir os prazos para evitar coimas. Deverão ainda evitar os últimos dias para evitar atrasos na entrega e stress por dificuldade de acesso ao site da AT/Finanças. Se tiver rendimentos de pensões sem retenção até 8.500€ anuais está isento da entrega da declaração.

  • Categoria A e H: de 15 de março a 15 de abril.
  • Restantes categorias: de 16 de abril a 16 de maio.

Isenção de entrega da declaração:

  • Rendimentos de pensões sem retenção na fonte até 8.500€ anuais;
  • Sem rendimentos durante 2015;
  • Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não optando pelo englobamento;
  • Atos isolados até 1.676,88€;
  • Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) até 1.676,88€, e simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente 4.104€.

_Conferir e validar faturas no e-factura para IRS até 15/02/2016.

_Despesas de educação aceites no IRS.

  • Aquisições de bens isentos de IVA ou tributadas à taxa reduzida de 6% de entidades que se enquadrem no setor de atividade classe 85 – Educação ou classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
  • Despesas com creches de entidades que se enquadrem no setor de atividade classe 88910 (atividades de cuidados para crianças, sem alojamento).
  • Despesas com formação ou explicações de entidades que se enquadrem no código de IRS 8010 Explicadores, 8011 Formadores ou 8012 Professores.

_Venda de ações ou operações em mercados Forex.

_Que faturas podem ser considerar para efeitos de IRS.

_Benefícios em sede de IRS e IRC por donativos.

_Terá vantagem em englobar rendimentos, ou não?

Para qualquer dúvida ou apoio contacte-nos.

Trabalhadores independentes – Período extraordinário para solicitar alteração de escalão

Amplificação do aviso da Segurança Social sobre um período extraordinário para solicitar alteração de escalão de TSU para os trabalhadores independentes. Uma decisão da Segurança Social que se baseia em dificuldades técnicas na emissão de senhas de acesso no passado mês de novembro.

“De 21 a 28 de janeiro de 2016”

Foram detetadas situações de alguns Trabalhadores Independentes que não tiveram a possibilidade de pedir a alteração do escalão dentro do prazo fixado em novembro de 2015, por não terem recebido a senha de acesso à Segurança Social Direta em tempo útil.

Assim, foi decidido reabrir extraordinariamente na Segurança Social Direta (SSD) um novo período de registo de pedidos de alteração de escalão que ocorrerá entre os dias 21 e 28 de janeiro de 2016 para todos aqueles trabalhadores independentes que não o fizeram dentro do anterior prazo fixado para o efeito, por falta de senha de acesso.

Para tal, devem seguir as Instruções de Acesso ao Serviço da Segurança Social Direta.

O prazo extraordinário para efetuar o pedido de alteração de escalão na Segurança Social Direta será, assim, de 21 a 28 de janeiro de 2016.”

 

Prevenção da fraude ao IVA – Email da AT

Nos últimos dias a AT (Finanças) tem enviado emails aos sujeitos passivos com atividade – Empresas e Empresários em Nome Individual – alertando de forma e evitar a fraude fiscal e Aduaneira.

Este email tem relevância para quem tenha transações com Espanha dos itens indicados: Equipamentos electrónicos; de telecomunicações; e metais preciosos. A relevância prende-se com a inversão do sujeito passivo.

As entidades abrangidas deverão seguir as instruções da AT e do contabilista.

Para qualquer dúvida adicional contacte-nos.

200 mil senhorios idosos abusados pelas Finanças

Os senhorios com mais de 65 anos estão livres da obrigação de emitir recibos de renda eletrónicos, a que os restantes proprietários estão sujeitos desde o início do ano. Acontece que, para continuarem a passar recibos em papel, os idosos têm de informar a Autoridade Tributária, até ao final do mês através, de um formulário próprio que agora está esgotado em várias repartições das Finanças.

Em causa está o modelo 44, que segundo noticia o Correio da Manhã, pode ser descarregado online (gratuitamente), mas estes senhorios ao terem mais de 65 anos, na maior parte dos casos não querem ou têm dificuldades em utilizar a internet.

O jornal diz ainda que esta obrigação legal de requerer a exceção para continuar a emitir recibos em papel, até ao final de janeiro, abrange cerca de 200 mil senhorios com mais de 65 anos.

Os recibos electrónicos de rendas são obrigatórios desde 31 de dezembro de 2015 e os proprietários incumpridores arriscam-se a uma multa entre os 150 e os 3750 euros.

Inventário Permanente

A alteração da obrigatoriedade de inventário permanente para as Firmas e Empresários em Nome Individual em 2016 obriga que se em 2015 cumulativamente atinge 2 dos seguintes 3 pontos adira ao inventário permanente.

  • Atinjam 700.000€ de faturação;
  • Em 2015 tenham tido 10 trabalhadores em média;
  • Total do balanço atinja 350.000€.

Qualquer dúvida contacte-nos.

Obrigatoriedade declarativa de inventário à AT/Finanças

Inventário em janeiro, está obrigado?

Na sequência da Portaria n.º2/2015 (em vigor) passa a existir a obrigatoriedade de comunicação dos inventários à AT.

A nova obrigação aplica-se às pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário.

  • Estão dispensadas da obrigação de comunicação os sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda 100.000,00 €.
  • Não está prevista qualquer outra exceção.

A comunicação é efetuada à AT até ao dia 31 de Janeiro, por transmissão electrónica de dados, do inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Quanto ao modelo do documento: