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Novas regras para as escrituras de imóveis em vigor a partir de novembro

A partir de meados de novembro, as escrituras de compra e venda de imóveis passarão a identificar todos os meios de pagamento através das quais os prédios são transacionados. Uma medida que visa permitir às autoridades seguir o rasto ao dinheiro envolvendo transações de imóveis e reduzir os riscos de negócios simulados.
As novas regras foram publicadas a 21 de agosto em Diário da República, no diploma que cria o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), e concretizam-se através de alterações ao Código do Registo Predial e ao Código do Notariado, escreve o Jornal de Negócios.
Com estas alterações, se um prédio for comprado através de cheque, por exemplo, será preciso indicar o seu número e o banco. E no caso de se tratar de uma transferência bancária terão de ser identificados o banco e o número da conta. Tudo elementos que não constam atualmente das escrituras. De referir que, no caso de pagamentos em dinheiro, terá ainda de ser indicada a moeda usada na transação, mas este será um meio limitado por via de uma outra proposta que limita o dinheiro vivo a 3.000 euros.
As regras entram em vigor daqui a 90 dias, em meados de novembro, a mesma altura em que é suposto avançarem as novas obrigações declarativas que conduzirão à constituição de uma base de dados com todos os beneficiários efetivos. Trata-se de outro instrumento que pretende reduzir a opacidade nos negócios e que trará obrigações acrescidas aos operadores económicos, refere a publicação.
Fonte: idealista.pt​​

O recibo é obrigatório

O recibo não é um documento legal de faturação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA. É sim um documento pelo qual o credor dá quitação das quantias recebidas para pagamento de uma dívida.
São vários os diplomas que se referem à obrigatoriedade de emissão do recibo de quitação: Código Civil, Código Comercial, Legislação laboral, etc. Deste modo, os sujeitos passivos (empresas e empresários) estão sempre obrigados à emissão de um recibo de quitação.
Importa ainda informar que:
a) O artigo 787.º do Código Civil refere que “…quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico…”.
b) Por conseguinte, sendo o recibo um documento comprovativo de pagamento, o mesmo emana da norma contida no artigo 123.º do CIRC (obrigações contabilísticas das empresas e que também será aplicável aos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada).

Proprietários de Alojamento Local podem vir a pagar mais de condomínio

Os proprietários com casas de Alojamento Local (AL) – destinadas ao arrendamento de curta duração a turistas – podem ter de pagar mais de condomínio. Em causa está uma proposta que integra o relatório do grupo de trabalho constituído por Governo, PS e BE sobre políticas de habitação.
“Já é uma prática corrente, há muitos condomínios que já o fazem, que estabelecem regras de gestão da situação. É necessário regular de forma inteligente [o AL temporário] que resolva o problema e não mate uma atividade da nova economia que é benéfica ao país”, disse um responsável do Governo, citado pelo Público.
Segundo o governante, cujo nome não é referido pela publicação, “faz todo o sentido que [a proposta] possa avançar na legislação que o Governo vier a aprovar para o setor”.
De referir que o próprio ministro do Ambiente, João Matos Fernandes, já admitiu que esta poderia ser uma boa solução, pelo que a medida deverá ser lançada na legislação para o setor em preparação pela nova secretária de Estado da Habitação, Ana Pinho.
“As propostas sobre AL são positivas mas insuficientes se ficarem só pelo condomínio, isso permite enfrentar o problema do desgaste dos edifícios, mas não chega”, referiu o deputado do BE Pedro Soares, que integrou o grupo de trabalho sobre habitação, citado pelo diário. O mesmo responsável confirmou, de resto, que o BE vai apresentar “propostas para limitar” o fenómeno, dando “aos municípios poder de definir as áreas e de limitar a adesão”.
A medida que irá ser adotada pelo Governo entra em choque com o projeto de lei que está entregue na Mesa da Assembleia da República, da autoria de dois deputados do PS, Carlos Pereira e Filipe Neto Brandão. Esta prevê que os condomínios possam autorizar, caso a caso, a possibilidade de alguém arrendar temporariamente a sua casa.
Já a possibilidade de deixar ao condomínio a decisão de aumentar a verba a pagar por parte de quem pratica AL vem expressamente aconselhada no relatório do grupo de trabalho constituído pelo secretário de Estado Adjunto e do Ambiente e por três membros do seu gabinete (Carlos Correia, João Branco Pedro e Miguel Oliveira), por dois membros do gabinete do secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno Santos (Bruno Maia e Paulo Araújo Correia), pelos deputados do PS Helena Roseta, Miguel Coelho e Duarte Cordeiro, pelo deputado do BE Pedro Soares, pela ex-deputada Helena Pinto e por Rita Silva, ativista do Habita.
No relatório é sublinhado que “o AL pode ter efeitos positivos na regeneração dos centros urbanos, na requalificação do património edificado, na diversificação social, no complemento de receita dos moradores, na criação de emprego e na recuperação económica”, escreve o Público.
No documento são propostas três medidas para complementar a legislação de AL existente. Uma é a “aproximação das condições fiscais aplicáveis ao AL e ao arrendamento de longa duração” e outra é a “obrigação dos proprietários com vários AL disponibilizarem, complementarmente, alojamento em arrendamento de longa duração na mesma área urbana e em proporção a definir”. Por fim, e conforme já referido, é a possibilidade de agravar o condomínio às frações de AL, que será, segundo o Público, a que deverá ser adotada pelo Governo.
Fonte: idealista.pt

Não pode receber dinheiro do cliente… em notas… para valores superiores a 3000€

Entrou em vigor a 22/08/2017 uma lei que proibe:
– O pagamento ou recebimento em numerário de montantes iguais ou superiores a 3.000€, ou o seu equivalente em moeda estrangeira;
– As transações realizadas em numerário, por empresas ou profissionais independentes com contabilidade organizada, respeitantes à atividade empresarial desenvolvida, de valor igual ou superior a 1.000€ (ou equivalente em moeda estrangeira);
– As pessoas singulares não residentes em território português (exceto empresários ou comerciantes, que estão sujeitos aos limites acima referidos) de realizarem transações em numerário de montantes iguais ou superiores 10.000€;
– As pessoas singulares não residentes em território português (exceto empresários ou comerciantes, que estão sujeitos aos limites acima referidos) de realizarem transações em numerário de montantes iguais ou superiores 10.000€.
Como não podia deixar de ser existe uma medida de coação, coimas entre 180€ e 4.500€ (ou o dobro para pessoas coletivas).
Quer saber mais contacte-nos já.

AIMI está a afetar a confiança dos investidores nacionais e estrangeiros

O novo imposto Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) está envolto em polémica. Agora é a Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários (APPII) a condená-lo, mais uma vez. Isto quando as primeiras notas de liquidação já começaram a chegar às caixas de correio dos portugueses. Pagamentos serão feitos em setembro.
Num comunicado com quatro pontos, a APPII considera que o AIMI “está a afetar seriamente a confiança dos investidores nacionais e estrangeiros em Portugal” e que “tributar, desta forma excessiva e desmesurada, (…) o património imobiliário para habitação com valores acima dos 600 mil euros é o mesmo que convidar todos aqueles que já cá investiram (…) a deixar Portugal, com a imagem errada de um país no qual não se pode confiar e onde os investidores não são bem-vindos”.
Segundo a associação, o imobiliário, que é um dos motores da Economia nacional, está a ser atacado. “É muitíssimo preocupante que qualquer empresa de promoção imobiliária do país, cuja principal atividade é a detenção de terrenos ou imóveis (incluindo de habitação) para neles serem desenvolvidos projetos imobiliários, esteja sujeita ao AIMI”, alerta a APPII.
“Tememos que muitas destas empresas de promoção imobiliária e até de construção, que são proprietárias deste tipo de imóveis em desenvolvimento mas ainda não vendidos, não consigam suportar este imposto adicional e alguns se tenham mesmo de apresentar à insolvência (…), logo agora num momento em que eram estas as empresas que estavam a reabilitar os centros das nossas cidades (…) ou que estavam a colocar no mercado novos e grandes projetos de construção nova, alguns até já fora dos centros urbanos (ajudando assim a resolver muitos dos problemas que hoje se verificam por exemplo e Lisboa e Porto, onde o mercado está sob mais pressão)”, lê-se no documento.
A entidade adianta ainda que também as PME, a reabilitação urbana e o arrendamento serão “fortemente atacados” com a cobrança deste imposto, já que “nem os prédios para habitação que estas empresas estavam agora a começar a desenvolver, reabilitando uma grande quantidade de património imobiliário português e colocando depois no mercado do arrendamento, ficaram de fora deste imposto adicional”.
De referir que o AIMI prevê que os particulares paguem uma taxa de 0,7% quando o Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos imóveis que detêm ultrapassa os 600.000 euros. O patamar de isenção duplica (para 1.2 milhões de euros) no caso de casados e unidos de facto optarem por “dividir” o património imobiliário.
Fonte: idealista.pt

IMI disparou quase 74% em dez anos

Nos últimos dez anos, entre 2006 e 2016, o valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) cobrado pelas autarquias aos contribuintes aumentou 632 milhões de euros, o que representa uma subida de 73,8%. Ainda assim, no ano passado, a receita de IMI abrandou face a 2015: desceu de 1,53 mil milhões de euros para 1,48 mil milhões de euros.
Segundo o Correio da Manhã, que se apoia em dados do Anuário Financeiro dos Municípios 2016, a quebra anual – de 2,9% – do valor do IMI cobrado é justificada com o facto de haver pedidos dos proprietários para revisão do valor. Paralelamente assistiu-se a uma redução por parte dos municípios da taxa a aplicar e a reduções da taxa relacionadas com as condições do agregado familiar.
De referir que em 2016 houve 264 autarquias que decidiram não diminuir o valor da taxa aplicada, no entanto, 223 destes municípios apresentaram diminuição do montante cobrado.
Lisboa, Cascais e Sintra foram os municípios que cobraram mais IMI em 2016. Só a capital arrecadou 114 milhões de euros com este imposto sobre o património. Em Cascais a receita foi de 50,3 milhões de euros e em Sintra foi de 49,5 milhões.
Fonte: idealista.pt

Recibos – Obrigatoriedade da sua emissão

A redacção dos artigos 140.º e 141.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, anteriormente à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, estabeleciam, respectivamente, que estavam sujeitos à incidência do imposto do selo os “Recibos de valor desconhecido ou quitação geral sem designação de valor, mesmo que fosse recíproca entre duas ou mais pessoas” e os “Recibos, quitações ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento de transacções ou serviços prestados e, bem assim, os que de algum modo envolvessem desobrigações de dinheiro, valores ou objectos”.

Porém, a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º – Revogação e abolição de impostos, do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, diploma este que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aboliu, a partir da data da entrada em vigor do mesmo Código (1 de Janeiro de 1986), entre outros artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), os artigos 140.º e 141.º, desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovassem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas.

Não foram os recibos a ser abolidos mas sim a sua tributação em imposto do selo.

São relevantes nesta matéria, nomeadamente o art.º 787.º do Código Civil e os art.ºs 40.º e 476.º do Código Comercial.

1 – “Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.

2 – O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento".

Nos termos da citada disposição infere-se que o dever de dar quitação daquilo que se recebe apenas é obrigatório quando aquele que paga exige o respectivo recibo de quitação.

Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 476.º do Código Comercial "o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou parte do preço que houver reembolsado".

Fonte: iatoc.org

Proibida a emissão de valores mobiliários ao portador

A Assembleia da República, através da Lei n.º 15/2017 de estabeleceu a proibição da emissão de valores mobiliários ao portador, procedendo às necessárias alterações ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Os valores mobiliários ao portador são títulos que conferem ao seu portador os direitos inerentes ao capital ou contrato que titula. Distinguem-se dos valores mobiliários nominativos precisamente porque não estão registados em nome de um detentor específico não sendo conhecido, pelo emitente, a cada momento, a identidade do seu detentor.

A referida lei proibe a emissão de novos títulos ao portador e “cria um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor“.

Sobre este regime transitório a lei estabelece o seguinte:

Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, ficando desde esse momento:

a) Proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador;

b) Suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador.

Preve-se ainda que, no prazo de 120 dias, o governo proceda à regulamentação da conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos.

A extinção deste tipo de valores mobiliários elimina também uma forma de propriedade que era particularmente opaca em termos de escrutínio e potencialmente utilizada para facilitar crimes de evasão fiscal.

Fonte:economiafinancas.com

AIMI o acréscimo ao IMI

O AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT’s) dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular, excluindo-se os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IMI. Também não são considerados os prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.

Logo, e na prática, o AIMI só incide sobre os imóveis habitacionais e os terrenos para construção.

O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o AIMI, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo, deduzindo-se as seguintes importâncias:

a) 600.000 €, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;

b) 600.000 €, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.

Logo, as pessoas coletivas não beneficiam de qualquer dedução para efeitos de cálculo do AIMI a que estejam sujeitas.

Tendo em conta que o facto gerador do AIMI é o dia 1 de janeiro e não o dia 31 de dezembro, nos casos de venda do imóvel no decurso do ano, é ao vendedor que compete o pagamento e não ao comprador.

Também é importante salientar que a liquidação do AIMI, na maioria das situações, é efetuada ao titular constante da matriz, pelo que é muito importante cumprir as obrigações declarativas sempre que a titularidade matricial não corresponda à titularidade jurídica.

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Estamos no século XXI e usamos uma contabilidade pública anterior ao Marquês de Pombal

O problema das contas públicas portuguesas não é apenas o seu persistente desequilíbrio, mas a forma como elas são geridas e como está organizada a sua contabilidade. Na conferência "Reforma das Finanças Públicas em Portugal", organizada esta manhã na Faculdade de Direito, os defeitos do sistema existente foram sublinhados, tendo sido sugeridas soluções, nomeadamente um exemplo vindo literalmente do outro lado do mundo.

Carlos Baptista Lobo, antigo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, criticou alguns dos dogmas das finanças públicas, como a não consignação da despesa. "A não consignação é um acto de desresponsabilização", afirmou. "O responsável pela despesa quer gastar sem ter de se preocupar com a receita. Temos de ligar a arrecadação da receita à despesa."

Baptista Lobo notou ainda que os últimos anos trouxeram alguma confusão semântica. "Tenho saudades da palavra rigor. Ela foi transformada em austeridade. Nós queremos contas rigorosas. A austeridade pode não ser rigorosa e nós não precisamos de austeridade se tivermos rigor", sublinhou.

Outro problema – mas cuja solução é mais ambiciosa – é o facto de a contabilidade pública se concentrar na entrada e saída de dinheiro, ignorando o património do Estado. A atenção é dirigida para indicadores como a dívida pública, praticamente ignorando o activo. Na nossa vida privada, se olharmos apenas para aquilo que devemos – por, exemplo, ao banco para comprar casa – e não para o nosso património, muitos de nós estaríamos falidos.

Esta lógica que utilizamos na gestão de contas cria incentivos nocivos. Se o património fosse relevante para apurar o equilíbrio financeiro do Estado, os governos teriam mais incentivos para cuidar dele e torná-lo num activo produtivo. Pense em terrenos florestais ou em imobiliário. Poderiam ser cadastrados e reabilitados, respectivamente. Hoje, reabilitar um prédio do Estado significa apenas mais despesa. A inércia seria menos tentadora se o activo assumisse um papel mais central.

"Temos de passar para um modelo distinto de finanças públicas", acrescentou o actual vice-reitor da Universidade de Lisboa. "Estamos no século XXI e usamos contabilidade anterior ao Marquês Pombal." O antigo secretário de Estado do Reino foi mais que uma vez referido ao longo da conferência pela ambição das suas ideias nesta área.

Talvez estas sejam mudanças muito ambiciosas. Mas o processo orçamental pode melhorar com alterações menos radicais. Implementar a nova Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) seria um passo importante. No final do ano passado, o Governo criou uma Unidade de Implementação da LEO.

Outro passo decisivo seria ter mais clareza e rapidez na informação. Ainda recentemente, no espaço de poucos dias, o INE publicou o défice do primeiro trimestre (em contabilidade nacional) e a DGO divulgou o défice de Maio (em contabilidade pública). "Nos jornais está tudo bem explicado para quem domina estes conceitos. Mas confunde: estamos melhor ou pior?", questionou Hélder Reis, ex-secretário de Estado do Orçamento.

Além da confusão de conceitos, os governos demoram tempo a saber o que está a acontecer no terreno. Por exemplo, só a meio de Agosto será conhecido o défice da primeira metade do ano que interessa a Bruxelas. "O desfasamento temporal dificulta a tomada de decisão", aponta Hélder Reis, que reclama que seja o Ministério das Finanças a assumir um acompanhamento mais apertado e em cima do acontecimento.

 

Exemplo do outro lado do mundo

A conferência pretendeu olhar para países que tenham tentado outras soluções. Um dos oradores foi Ian Ball, responsável pela reforma das finanças públicas efectuada na Nova Zelândia nos anos 90, amplamente estudada internacionalmente. "Deram-nos uma folha em branco e disseram-nos: "desenha algo que faça o Governo funcionar melhor", recordou.

O país foi pioneiro ao afastar as contas públicas de uma lógica meramente de caixa, tendo sido depois seguido, por exemplo, pelo Reino Unido (embora Ball argumente que a lógica britânica mantém ainda muitas características de caixa).

Vincent Truglia, classificado por outro dos oradores como o "pai dos ratings soberanos", trabalhava na Moody’s na altura da reforma neozelandesa e refere que um elemento de credibilidade dos neozelandeses era o facto de as agências "acreditarem naquilo que [eles] lhes diziam". Algo que não acontece em todos os países. "Estão sempre a tentar enganar-nos."

Da perspectiva do investidor, Paul Kazarian, da Japonica, sublinhou que, segundo as suas simulações, Portugal tem activos e passivos de uma dimensão assinalável. Isso exige uma gestão mais activa dos mesmos. A sua principal preocupação com o país é o tempo. Não o clima. Esse é excelente e até levou a empresa a vir para Portugal. Mas sim a rapidez. "Tem de acelerar. Esta reforma das contas públicas não pode ficar sempre para amanhã."

Fonte: jornaldenegocios.pt