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O mito da dedução dos seguros no IRS

imagem: unsplash

Os prémios dos seguros de saúde são dedutíveis em IRS, segundo o artigo 78.º-C do Código do IRS.
É importante referir que essa dedução é de apenas 15% do valor, para seguros exclusivos de riscos de saúde e, que juntamente com outras despesas, nomeadamente as de saúde, o limite é de 1000€ por agregado familiar.
Contribuintes casados que optam por apresentar a declaração de IRS em separado, podem deduzir 500 euros por cada elemento do casal.

Orçamento de Estado 2019 – IRS

Entre outras estão na mesa as seguintes propostas em sede de IRS:

  • Vai ser aumentada para 15% a tributação autónoma sobre despesas de representação e veículos, cujo custo de aquisição seja inferior a € 20.000. Já no caso de encargos com veículos com valor de aquisição superior a € 20.000, a taxa sobe para 25%.
  • Quem emigrou entre 2011 e 2015 e seja residente em Portugal entre 2019 e 2020 apenas irá pagar 50% de IRS sobre os rendimentos do trabalho dependente ou de rendimentos empresariais e profissionais obtidos entre 2019 e 2023. Irá ser possível também deduzir os custos do regresso a Portugal.
  • As despesas de formação e educação incorridas por estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em territórios do interior passam a ser dedutíveis à coleta do IRS em 10% do seu montante. Adicionalmente, o limite global da dedução à coleta relativa a tais despesas é elevado para € 1.000.
  • Os rendimentos relativos a horas extra (trabalho suplementar) e as remunerações referentes a anos anteriores àquele em que são pagas serão objeto de uma retenção na fonte autónoma, não sendo adicionados às remunerações dos meses em que são pagos.
  • Os rendimentos do trabalho ou de prestação de serviços, prestados por não residentes a uma única entidade, cujo valor mensal não ultrapasse a retribuição mínima mensal garantida, não irão ser sujeitos a retenção na fonte a título liberatório.
  • O corte de 14,5% do valor das pensões antecipadas será eliminado. Quanto às reformas antecipadas solicitadas por quem tenha 63 ou mais anos de idade e que aos 60 anos de idade contava com pelo menos 40 anos de contribuições, o corte deixará de se aplicar em janeiro, ao passo que relativamente às reformas pedidas por quem tenha 60 anos de idade, mas 40 de descontos, o corte deixará de se aplicar em outubro.

Ato isolado

O ato isolado (diferente do antigo ato único) diz respeito a prestações de serviços ou vendas efetuadas de forma esporádica e de caráter imprevisível, ficando enquadrados na categoria B. Os recibos do ato isolado devem ser emitidos no Portal das Finanças (AT), deixando de lado a antiga utilização de modelos em processador de texto ou manuais.

Ao valor do ato isolado incide sempre IVA à taxa normal, 23% no continente. O pagamento deste imposto deve ser efectuado até ao final do mês seguinte à emissão do mesmo (com guia P2 no site da AT). Estão isentas de IVA as prestações de serviços e transmissões ao abrigo do artigo 9º do Código de IVA.

O ato isolado tem a mesmas regras do regime simplificado até 200.000€, que permite isenção de retenção na fonte até um valor base de 10.000€. No caso de haver lugar a retenção, sempre que a atividade conste do art 151 do CIRS, a mesma será de 25%.