Arquivo de etiquetas: IRS

Rendas de trabalhadores deslocados poderão ser deduzidas no IRS

O Governo aprovou uma proposta de lei que pretende eliminar desincentivos à mobilidade laboral, conforme anunciado pelo ministro da Presidência, António Leitão Amaro. A proposta visa criar uma neutralidade fiscal entre a renda recebida pela casa que se deixa e a renda paga pela nova casa arrendada.

Segundo a proposta, quando uma pessoa precisar de trabalhar a mais de 100 quilómetros de sua residência habitual e alugar sua casa a terceiros, ao mesmo tempo que arrenda uma nova casa no novo local de trabalho, poderá deduzir a renda paga à renda recebida. Assim, o IRS incidirá apenas sobre a diferença entre a renda recebida pela casa de origem e a renda paga pela nova casa.

Por exemplo, se alguém arrendar sua casa em Lisboa por 1000 euros e alugar uma casa em Coimbra por 700 euros, será tributado em IRS sobre os 300 euros restantes. Se os valores das rendas forem equivalentes, não haverá lugar ao pagamento de imposto, uma vez que a renda paga deduz integralmente a renda recebida.

Não há limites aos valores que podem ser deduzidos, desde que o valor deduzido não exceda o rendimento gerado pela casa de origem. Esta medida visa neutralizar o impacto fiscal da mudança de trabalho, incentivando a mobilidade laboral e eliminando desincentivos.

Fonte: hrportugal.sapo.pt

O mito da dedução dos seguros no IRS

imagem: unsplash

Os prémios dos seguros de saúde são dedutíveis em IRS, segundo o artigo 78.º-C do Código do IRS.
É importante referir que essa dedução é de apenas 15% do valor, para seguros exclusivos de riscos de saúde e, que juntamente com outras despesas, nomeadamente as de saúde, o limite é de 1000€ por agregado familiar.
Contribuintes casados que optam por apresentar a declaração de IRS em separado, podem deduzir 500 euros por cada elemento do casal.

Orçamento de Estado 2019 – IRS

Entre outras estão na mesa as seguintes propostas em sede de IRS:

  • Vai ser aumentada para 15% a tributação autónoma sobre despesas de representação e veículos, cujo custo de aquisição seja inferior a € 20.000. Já no caso de encargos com veículos com valor de aquisição superior a € 20.000, a taxa sobe para 25%.
  • Quem emigrou entre 2011 e 2015 e seja residente em Portugal entre 2019 e 2020 apenas irá pagar 50% de IRS sobre os rendimentos do trabalho dependente ou de rendimentos empresariais e profissionais obtidos entre 2019 e 2023. Irá ser possível também deduzir os custos do regresso a Portugal.
  • As despesas de formação e educação incorridas por estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em territórios do interior passam a ser dedutíveis à coleta do IRS em 10% do seu montante. Adicionalmente, o limite global da dedução à coleta relativa a tais despesas é elevado para € 1.000.
  • Os rendimentos relativos a horas extra (trabalho suplementar) e as remunerações referentes a anos anteriores àquele em que são pagas serão objeto de uma retenção na fonte autónoma, não sendo adicionados às remunerações dos meses em que são pagos.
  • Os rendimentos do trabalho ou de prestação de serviços, prestados por não residentes a uma única entidade, cujo valor mensal não ultrapasse a retribuição mínima mensal garantida, não irão ser sujeitos a retenção na fonte a título liberatório.
  • O corte de 14,5% do valor das pensões antecipadas será eliminado. Quanto às reformas antecipadas solicitadas por quem tenha 63 ou mais anos de idade e que aos 60 anos de idade contava com pelo menos 40 anos de contribuições, o corte deixará de se aplicar em janeiro, ao passo que relativamente às reformas pedidas por quem tenha 60 anos de idade, mas 40 de descontos, o corte deixará de se aplicar em outubro.

Ato isolado

O ato isolado (diferente do antigo ato único) diz respeito a prestações de serviços ou vendas efetuadas de forma esporádica e de caráter imprevisível, ficando enquadrados na categoria B. Os recibos do ato isolado devem ser emitidos no Portal das Finanças (AT), deixando de lado a antiga utilização de modelos em processador de texto ou manuais.

Ao valor do ato isolado incide sempre IVA à taxa normal, 23% no continente. O pagamento deste imposto deve ser efectuado até ao final do mês seguinte à emissão do mesmo (com guia P2 no site da AT). Estão isentas de IVA as prestações de serviços e transmissões ao abrigo do artigo 9º do Código de IVA.

O ato isolado tem a mesmas regras do regime simplificado até 200.000€, que permite isenção de retenção na fonte até um valor base de 10.000€. No caso de haver lugar a retenção, sempre que a atividade conste do art 151 do CIRS, a mesma será de 25%.