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Abuso do subsídio excecional de apoio à família pode dar multa de €12.500

E se um dos pais estiver em teletrabalho o outro pode recorrer ao subsídio de apoio à família por ficar a cuidar das crianças menores de 12 anos?  Apesar de em alguns casos cuidar das crianças em casa quando se procura trabalhar à distância seja uma tarefa hercúlea, a verdade é que não é permitido beneficiar do apoio caso um dos pais tenha condição de ficar a trabalhar em casa, consistindo numa situação de fraude. E abusar do subsídio excecional de apoio à família pode dar multa de €12.500.

COVID-19 Informações e Medidas de apoio

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

2 – As circunstâncias referidas na alínea a) do número anterior e no n.º 6 são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;

b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

4 – O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

5 – Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

6 – O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) 60 000.

DL 12-A/2020 (06/04/2020)

Não está ainda disponível o formulário para entrega deste pedido de apoio.

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O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social anunciou no sábado, através do Twitter, que os formulários para os trabalhadores independentes acederem aos apoios estariam disponíveis esta semana. (01/04/2020)

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Simulador de LayOff aqui.

Simulador de LayOff parcial aqui.

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Requerimento Layoff simplificado disponível aqui.

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Não cumprir o isolamento é crime?
Sim. Quem não cumprir o isolamento pode incorrer num crime de propagação de doença, cuja pena de prisão chega aos cinco anos (artigo 283.º do Código Penal).

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Declaração do Trabalhador por Conta de Outrem – Encerramento de Estabelecimento de Ensino ou Equipamento Social de Apoio à Primeira Infância ou à Deficiência (Mod. GF88-DGSS): formulário aqui.

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O Lay-Off Simplificado (Portaria 71-A/2020) apesar de legislado ainda não está regulamentado. Assim que houver novidades serão actualizadas aqui.

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Medidas excepcionais para empresas, clique aqui.

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Segurança Social adia o prazo de pagamento de hoje dia 20/03/2020.

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Projeto do Decreto do Presidente da República – Estado de Emergência, clique aqui

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O princípio da igualdade de tratamento prevê que os trabalhadores em regime de teletrabalho tenham os mesmos direitos e deveres que os restantes trabalhadores, nomeadamente o direito ao subsídio de refeição.

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A data limite para a Inspeção Periódica Obrigatória (IPO) dos veículos poderá ser prolongada até três meses para viaturas com data de inspeção posterior ao passado dia 11.

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No contexto atual de medidas extraordinárias para resposta à situação epidemiológica do coronavírus/Covid-19, é recomendado que os cidadãos utilizem os canais digitais / internet e telefónicos para acesso a serviços públicos.
Foram também já anunciadas várias medidas que permitem aliviar a afluência aos balcões e serviços de atendimento.
Documentos que expiram depois de 24 de fevereiro continuam válidos até 30 de junho
O governo decretou que os documentos cuja validade termina a partir de 24 de fevereiro permanecem válidos até 30 de junho.
Esta medida aplica-se a:

  • Cartão de Cidadão
  • Carta de condução
  • Registo Criminal
  • Certidões
  • Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional.

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O Governo determinou, a partir de 16/03/2020, a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações “urgentes e inadiáveis”. Ordem está em vigor duas semanas e será depois reavaliada. E surge depois de Ordem dos Médicos Dentistas ter emitido orientação no mesmo sentido na sexta-feira passada.

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Trabalhadores Indepenentes (TI) vão ter apoio até 438,81 mensais a serem pagos no mês seguinte ao requerimento. Seg. Social ainda informará sobre procedimento de entrega do formulário de requerimento. Duração máxima de 6 meses.

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O isolamento de trabalhadores e/ou de alunos deve ser determinado por autoridade de saúde competente, seja por motivo profilático ou por motivo de perigo de contágio e como medida de contenção.

Informação da Segurança Social
As medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos temporariamente do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, estão inscritas no Despacho Conjunto nº 2875-A/2020, de 3 de março.
O referido Despacho equipara o impedimento temporário do exercício da atividade profissional (isolamento), por ordem da autoridade de saúde, no contexto do perigo de contágio pelo COVID-19, a doença com internamento hospitalar.
São também identificadas situações de outra natureza, igualmente decorrentes do risco de COVID-19, em que os trabalhadores possam assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância, casos em que recebem a sua remuneração normal e aos quais não são, portanto, aplicáveis as medidas de proteção social introduzidas pelo Despacho Conjunto 2875-A/2020.

Questões frequentes (Seg.Social)
http://www.seg-social.pt/covid-19-perguntas-e-respostas

Este artigo estará sujeito a actualizações. Consulte regularmente.

Retenção de IRS em 2020

Consulte aqui as tabelas de retenção actualizadas.

Aos funcionários por conta de outrem, e pensões, é obrigatório efectuar retenção na fonte.

A taxa de retenção varia consoante os valores devidos de salário, espaço fiscal (continente ou ilhas), existência de deficiência, estado civil, número de dependentes e, número de trabalhadores do agregado familiar (ou titulares).

O procedimento de consulta da taxa que deve ser aplicada ao seu salário é simples:

1- escolha a tabela correta na qual se enquadra a sua situação.
2- siga a coluna do valor “Remuneração Mensal Euros” até ao valor onde se enquadre a sua remuneração. Se a sua remuneração não se encontrar nessa coluna deve escolher a linha com o valor imediatamente superior.
3- verifique o número de dependentes que tem e escolha essa coluna.
4- pelo cruzamento da linha do ponto 2 com a coluna do ponto 3 tem a taxa que deverá ser aplicada ao seu rendimento.

Para mais informações contacte-nos.

Entrega de IRS: está dispensado?

Está dispensado de entregar a declaração Mod3 de IRS se tiver em 2019 rendimentos de trabalho dependente ou pensões no valor total de €8.500 ou menos, desde que não tenham sido alvo de retenção na fonte, nem tenham pensões de alimentos superiores a €4.104.
Estão dispensados também quem tenha beneficiado de subsídios PAC inferiores a €1.743,04 ainda que com rendimentos dependentes até €4.104.
Actos isolados até €1.743,00 beneficiam também da dispensa.
No caso de qualquer dúvida contacte-nos.

Novo limite de isenção de IVA

O artigo 53º do Código do IVA (CIVA) foi alterado pelo Orçamento do Estado para 2020 alterando-se assim as isenções do IVA. Em concreto, o limite até ao qual os trabalhadores independentes estão isentos de cobrar, declarar e entregar IVA ao Estado aumentou de €10.000 para €12.500. Ou seja, cerca de €1041 por mês no máximo de faturas emitidas.Assim, os trabalhadores independentes (TI) que:

  • Não tenham obrigação de ter contabilidade organizada (IRS ou IRC);
  • Não se dediquem à importação ou exportação;
  • Não exerçam atividade previstas no anexo E do CIVA;
  • E tenham um volume anual de serviços prestado inferior a €12.500 (ou com esse rendimento bruto no ano anterior)

vão estar isentos das obrigações de cobrar, declarar e entregar IVA. A entrada em vigor deste limite reportará a 1 de janeiro de 2020.

Se ultrapassar o limite
Quando o volume de negócios acumulado ao longo de um ano ultrapassar o novo limite de isenção de IVA de €12.500, no mês seguinte, passa a ser necessário alterar os procedimentos de faturação e passar a liquidar IVA.

Quando o Orçamento do Estado para 2020 entrar em vigor, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) alterará o CIVA no seu site.

Quer factura com número de contribuinte?

Podemos estar a permitir a qualquer empresa alterar a nossa situação tributária, emitindo facturas e notas de crédito com o nosso número de contribuinte, sem qualquer controlo por parte da AT

Foi notícia na semana passada a colocação pela Ordem dos Advogados no portal do e-fatura de várias facturas e notas de crédito relativas aos advogados nela inscritos, sempre no valor de milhões e, nalguns casos, de dezenas de milhões de euros. A questão é que as referidas notas de crédito, que em princípio deveriam servir para anular as facturas, eram de valor muito superior a estas, gerando uma alteração na situação tributária dos advogados. Nalguns casos, o site do e- -fatura indicava que esses advogados tinham tido ganhos com a Ordem dos Advogados na casa dos milhões de euros. Naturalmente que se trata de uma situação altamente preocupante, uma vez que a colocação num site oficial de informações que indicam o recebimento de milhões por parte de cidadãos pode fazer disparar alertas tributários ou até de branqueamento de capitais, com inúmeros prejuízos para todos os envolvidos.

Contactada sobre o assunto por várias pessoas, a Autoridade Tributária e Aduaneira respondeu que “a situação descrita deve ser reportada à entidade emitente da fatura e nota de crédito para que a mesma possa esclarecer o motivo da emissão de tais documentos com o seu NIF, uma vez que a emissão de fatura ou documentos equivalentes é uma operação comercial que apenas diz respeito aos seus intervenientes, sendo a AT completamente alheia a essa situação. No entanto, a situação já foi detetada pela Ordem dos Advogados conforme poderá verificar no site da Ordem dos Advogados”.

E efectivamente, no respectivo site, a Ordem dos Advogados informava que se tratava de um erro na formatação dos dados a alojar na plataforma e-fatura referentes às facturas das quotas dos advogados do ano de 2018 e Janeiro de 2019 ao qual a OA seria totalmente alheia, considerando que as facturas foram emitidas corretamente, encontrando-se disponíveis na área reservada do portal da OA desde a sua emissão. O erro teria sido originado por uma anomalia do programa informático Microsoft Dynamics Nav instalado na OA por duas empresas externas, que imediatamente se responsabilizaram por esta lamentável situação. A Ordem dos Advogados comprometeu–se assim a retirar do e-fatura todos os ficheiros corrompidos correspondentes ao período entre Janeiro de 2018 e Janeiro de 2019, sendo estes substituídos por novos ficheiros com os dados correctos. Segundo assegurou, este processo deveria estar concluído em três dias úteis, até ao dia 4 de Março de 2019.

Espera-se assim que, à data em que esta crónica for publicada, este problema já tenha sido resolvido e que tudo não tenha passado de um grande susto para os advogados portugueses. Mas há, naturalmente, algumas lições preocupantes a retirar deste episódio.

A primeira lição diz respeito à enorme falta de fiabilidade dos programas informáticos que estão a ser utilizados pela Ordem dos Advogados, que vão ao ponto de permitir que facturas de quotas de 35 euros mensais originem facturas e notas de crédito no valor de dezenas de milhões de euros, com graves repercussões para os advogados. É por isso necessário averiguar em que termos isto aconteceu e apurar responsabilidades por esta situação.

A segunda lição diz respeito à falta de controlo que a Autoridade Tributária exerce sobre o portal do e-fatura, já que, como ela própria assumiu, qualquer entidade que tenha o número de contribuinte de uma pessoa pode facilmente colocar facturas e notas de crédito nesse portal a ela relativos, alterando totalmente a sua situação tributária. E, conforme se verificou, a AT considera que esse assunto respeita apenas às entidades envolvidas, não lhe competindo, enquanto entidade que gere esse portal, verificar a veracidade desses movimentos e impedir essa situação.

Com isto, os cidadãos passaram a poder compreender o que está em causa quando nos perguntam se queremos factura com número de contribuinte. Podemos estar a permitir a qualquer empresa alterar a nossa situação tributária, emitindo facturas e notas de crédito com o nosso número de contribuinte, sem qualquer controlo por parte da AT. Se aconteceu uma situação deste tipo com uma instituição credível, como a Ordem dos Advogados, que garantias existem de que não pode acontecer amanhã uma situação muito pior, com empresas-fantasma que desaparecem após colocarem facturas e notas de crédito no e-fatura? A factura da sorte pode vir a trazer, assim, muito azar àqueles que estão a pedir a factura com o número de contribuinte.

Fonte: Luís Menezes Leitão – Jornal i https://ionline.sapo.pt/648858

Programa Casa Eficiente

Apenas 1,2% das propostas terão sido aprovadas pelos bancos portugueses e a taxas pouco atrativas. Será que está na altura de abrir as portas à banca estrangeira?

A banca portuguesa poderá estar a condenar o programa Casa Eficiente 2020 ao fracasso. Em causa está o número de contratos celebrados, que ficou muito aquém do esperado. O programa arrancou em junho do ano passado, mas, seis meses depois, só foram emitidas 400 declarações e o montante de empréstimos ficou-se pelos 300 mil euros.

Os dados do Ministério do Ambiente e da Transição Energética (MATE) mostram que nos últimos seis meses foram realizadas cerca de 22.800 simulações e emitidos mais de 10 mil modelos de orçamento. Ainda assim, e ao contrário do que seria de esperar, o número de contratos é residual. Segundo o Público, terão sido feitos 120 contratos.

O valor previsto do programa Casa Eficiente – criado para facilitar a realização de obras ou aquisição de equipamentos, com recurso a crédito, em prédios urbanos ou suas frações autónomas – era de 200 milhões de euros, financiado em 100 milhões pelo Banco Europeu de Investimentos (BEI) em condições mais vantajosas, e o restante pela banca nacional.

Até agora o BEI só emprestou 70 milhões de euros e alerta para o risco da devolução de parte dos empréstimos se o programa não for concretizado entre 2018 a 2021.

Ministro diz que taxa e juro não é atrativa
O ministro do Ambiente, Matos Fernandes, já veio defender a importância de aumentar a adesão ao programa, considerando que a taxa de juro praticada pelos bancos não é atrativa.

À margem de uma visita ao Complexo do Cachão, em Mirandela, Matos Fernandes revelou que vai reunir-se “em breve” com a Confederação Portuguesa da Construção e Imobiliário (CPCI) para encontrar soluções para ultrapassar o subaproveitamento do programa.

“Já falei hoje [segunda-feira, dia 14 de janeiro de 2019] de manhã com o presidente da CPCI e vamos muito em breve reunir para saber o que fazer com o objetivo de aproveitar estes mais de 200 milhões de euros que estão disponíveis para que possa ser investido neste setor”, disse o governante, citado pela Lusa.

Fonte: idealista.pt

Governo lança leilões para a construção de centrais solares

O ministro do Ambiente e da Transição Energética anunciou que vão haver dois tipos de leilões: um com tarifa fixa para os produtores mais pequenos, com menor capacidade financeira, e outro para produtores com maior capacidade de investimento, sem tarifa fixa.

O Governo vai lançar leilões para a construção de centrais solares fotovoltaicas em junho. Estes leilões vão atribuir uma tarifa fixa aos produtores sobre a eletricidade produzida, o que lhes permite ter receitas previsíveis, facilitando assim a obtenção de financiamento para a construção do projeto.

“O que mais irá crescer é o solar. Neste momento estão licenciados 1,2 gigawatts de potência solar, dos quais estão concretizados 49 megawatts. Aquilo que está a acontecer é que os produtores mais pequenos não estão a encontrar forma de financiar os seus próprios projetos”, começou por dizer o ministro do Ambiente e da Transição Energética em entrevista à Antena 1/Jornal de Negócios.

“Por isso, e é de maior importância avançarmos com um leilão, para garantir que conseguimos uma tarifa fixa para os produtores de menor dimensão, de maneira geral inferiores a 50 megawatts. Estamos a construir estes leiloes que queremos ter concluídos em marco abril e lançá-los em junho”, anunciou João Pedro Matos Fernandes.

“Assim podemos gerar energia eletrica, a preço significativamente mais baixo do que tem sido o valor de mercado”, destacou.

O ministro explicou que vai haver dois tipos de leilões: um para os produtores mais pequenos, com menor capacidade financeira, e outro para produtores com maior capacidade de investimento.

“Nem todos os leilões serão com tarifa fixa, há um conjunto de produtores que têm capacidade para prescindir de tarifa fixa e mesmo assim tem capacidade financeira para fazer estes investimentos. para estes não vai deixar de haver um leilão”, adiantou.

“O preço da produção da energia a partir do carvão e do gás, precisamente através das taxas de carbono, vai ser sempre crescente. estes leilões vão dar garantias de termos eletricidade a entrar na rede a valor muito abaixo do que aparece no mercado, com ganhos para os consumidores”, afirmou o ministro do Ambiente.

Fonte: https://jornaleconomico.sapo.pt

Estado acoberta uma clara violação do direito da privacidade dos cidadãos

Ao conhecer as contas acima de 50 mil euros, a administração fiscal ganha mais um elemento para juntar às análises de risco dos contribuintes. Lei prevê segurança reforçada dos dados. Constitucionalistas deixam alertas.

A nova lei que permitirá à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) conhecer os saldos das contas bancárias acima de 50 mil euros, agora aprovada tem a promulgação quase garantida. Irá o Presidente da República proteger os direitos dos cidadãos?

Ao passar a conhecer o saldo bancário, a AT terá mais um elemento a juntar aos que hoje lhe são comunicados, desde as declarações de rendimento, aos juros, dividendos e rendimentos financeiros.

No fisco, os dados não estarão à vista de todos, antes serão de acesso restrito e sujeito a autorização. Isso já acontece com os dados que o fisco recebe sobre o saldo dos não-residentes, a quem se aplicam as regras especiais de segurança da Lei da Protecção de Dados Pessoais. Por exemplo, a norma prevê que os dados “não sejam lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada”.

Não se conhecem, porém, os procedimentos internos do fisco, nem o Governo desenvolveu o assunto para além de dizer, nas explicações que acompanham o articulado da lei, que “a confidencialidade dos dados obtidos é garantida”. Mas essa garantia é vazia tendo em conta o que se conhece do funcionamento da Autoridade Tributária.

O constitucionalista Jorge Miranda tem o mesmo tipo de receio de João Paulo Batalha, mas junta-lhe dúvidas de constitucionalidade sobre a medida em si. “É uma violação da privacidade das pessoas, ainda por cima quando os controlos de garantia dos dados pessoais não são extremamente seguros”, disse ao PÚBLICO, ressalvando não conhecer o articulado aprovado.

O professor da Faculdade de Direito de Lisboa, considerado um dos “pais” da Constituição, lembra a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão que distingue três níveis de privacidade em função da dimensão pública da pessoa: “Se em relação ao homem público, com cargos políticos, a publicidade deve ser praticamente total, salvo os aspectos da vida puramente íntima, pessoal, já em relação ao cidadão comum, a intimidade deve ser total.” Pelo meio ficam personalidades públicas, que estariam no meio-termo.

Um dos debates intensos de 2016 tinha no centro uma pergunta: a medida abala a reserva da vida privada? João Paulo Batalha considera que a questão da devassa existe mais no lado da despesa do que na receita. Também Rocha Andrade considera que o e-Factura é “um pouco mais invasivo” do que a medida agora em jogo. “A falta de discussão em torno do e-Factura sempre me surpreendeu um pouco, devo dizer, porque ela coloca um ónus no sujeito passivo. A AT não conhece o conteúdo das facturas, mas conhece o valor cobrado por certos fornecedores”, afirma o ex-secretário de Estado.

fonte: Publico.pt

Novo regime da segurança social inicial já em Janeiro

Obrigação declarativa

A partir de 2019 deixa de haver escalões. O rendimento relevante passa a ser determinado através de declaração dos rendimentos correspondentes à atividade exercida nos 3 meses imediatamente anteriores.

Esta declaração de rendimentos deve ser efetuada trimestralmente, através da Segurança Social Direta (SSD), até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

Em 2019, a primeira declaração trimestral de rendimentos deve ser efetuada até ao dia 31 de janeiro e tem como referência os rendimentos auferidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018.

A obrigação declarativa de rendimentos é efetuada obrigatoriamente através da segurança social direta. Assim, caso os trabalhadores independentes não estejam registados naquele Serviço, não lhes será possível aceder à declaração trimestral de rendimentos e declarar os rendimentos. Não vão conseguir, igualmente, optar pela variação do rendimento declarado. Todas as funcionalidades deste novo regime só poderão ser exercidas na segurança social direta.